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Topic: Aplicação do Código Tributário aos Criptoativos (Read 142 times)

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There's no need to be upset
então Alveus, algumas plataformas já disponibilizam flash loans acessíveis ao público:

Aave é uma delas:
https://aave.com/flash-loans

Ouvi que a dYdX também mas não encontrei na documentação.

me apareceu hoje esse site que facilita o processo:
https://www.kollateral.co/

mas sim, ainda é bem técnico e arriscado.
tem que saber ao menos o básico de javascript e solidity.

o ponto do meu comentário anterior é que pra implementar um IOF em stablecoins digitais teria que ser feito por outra blockchain, não?
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(...)
A depender da chain, impossível não é. Principalmente se estivermos falando de instituições que precisem mandatoriamente se estabelecer em um país para poder representar a solução legalmente. A realidade é que a blockchain em si é tida como anônima - ou elencada ao seu "pseudônimo" - o que eleva o risco deste link é justamente a utilização de pontes que estabeleçam a conexão do endereço digital à pessoa física e/ou jurídica IRL.

Não é uma tarefa simples e acabam se aplicando a situações extremamente particulares, mas assim como evoluem as alternativas de mercado, evoluem também as tecnologias para os rastrearem. Longe de mim, no entanto, torcer para o sucesso desta frente Grin a realidade é que, de alguma forma, nunca largarão o osso Roll Eyes

--EDIT--
Ah sim, quase ia me esquecendo, adicionado ao Guia, ótimo artigo/discussão Smiley
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Os stablecoins seriam classificados como, em criptoativos ou uma moeda eletrônica?  Ainda não se paga imposto de aquisição das stablecoins e nem IOF.

o mais curioso é: ainda não se paga e nem se pagará.
imagina instituir um IOF de 6,38% pra quem comprar USDC, USDT ou DAI?

não duvido o governo querer fazer isso, mas é impráticavel em termos de fiscalização.

E existe outro problema que ocorrerá no futuro para o governo, as stablecoins não estão enquadradas na base monetária (M0, M1, ...). Em relação  ao rastreamento é complicado fiscalizar as stablecoins tradicionais, imagina fazer isso com as stablecoins confidenciais que devem surgir nos próximos anos.



~~
se você faz uma operação grande em ETH que troca ETH por DAI, por USDT na mesma transação, estilo flash loans, isso seria impraticável.
só se fosse construído no próprio sistema.

mas a ideia de crypto toda se baseia, em partes, nisso também, inaugurar um novo território de liberdade, lembra?

Flash loan não é algo trivial, basicamente é comprar e vender diferentes ativos em um mesmo bloco por meio de um empréstimo rápido obtido sem colateral, se der tudo errado o empréstimo é cancelado antes do fim do bloco (como se nunca tivesse ocorrido).

Basicamente é isso, em teoria:
i) Pego empréstimo em WBTC (Wrapped Bitcoin).
ii) Vendo WBTC por SAI;
iii) Vendo SAI por USDC;
iv) Compro WBTC com os USDC;
v) Pago o empréstimo em WBTC;

Nunca vi nenhum serviço que disponibiliza-se isso, talvez estivesse disponível antes das manipulações de preços feitas com o flash loan que ocorreram em algumas Defi's
https://www.coindesk.com/the-defi-flash-loan-attack-that-changed-everything
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There's no need to be upset

olha, com o grau de composabilidade (existe essa palavra?) fica muito impossível na verdade.

se você faz uma operação grande em ETH que troca ETH por DAI, por USDT na mesma transação, estilo flash loans, isso seria impraticável.
só se fosse construído no próprio sistema.

mas a ideia de crypto toda se baseia, em partes, nisso também, inaugurar um novo território de liberdade, lembra?
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Os stablecoins seriam classificados como, em criptoativos ou uma moeda eletrônica?  Ainda não se paga imposto de aquisição das stablecoins e nem IOF.

o mais curioso é: ainda não se paga e nem se pagará.
imagina instituir um IOF de 6,38% pra quem comprar USDC, USDT ou DAI?

não duvido o governo querer fazer isso, mas é impráticavel em termos de fiscalização.
A realidade é que a fiscalização de todas as chains em si, quando não diretamente relacionada às instituições responsáveis pela emissão, ainda é extremamente sombria - não que isso seja, é claro, um ponto negativo. Penso que por mais que tenhamos iniciativas para correr o meio, a rastreabilidade fiscal se dará muito mais nas pontas, como já vem ocorrendo.

Uma taxação dessa magnitude faria com que, incrivelmente, as compras em fiat se tornassem até mais baratas que as operações com as stables. A diferença não é muito grande, mas na cotação atual estaríamos falando de algo na casa dos 0,10 - bem considerável para operações de maior porte.

A extrema variedade de altcoins aí talvez ajude nas pontes para outras que estabeleçam um cenário mais praticável. A beleza das stables nesse caso é justamente a enorme variedade de pares, afinal, um de seus objetivos é possibilitar a rápida liquidez. Até que ponto o tracking cross-chain funcionará, ainda mais feito em um ambiente descentralizado (caso da Nash)? Improvável, ainda que possível.
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There's no need to be upset
Os stablecoins seriam classificados como, em criptoativos ou uma moeda eletrônica?  Ainda não se paga imposto de aquisição das stablecoins e nem IOF.

o mais curioso é: ainda não se paga e nem se pagará.
imagina instituir um IOF de 6,38% pra quem comprar USDC, USDT ou DAI?

não duvido o governo querer fazer isso, mas é impráticavel em termos de fiscalização.
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Muito bom o seu artigo. Agora você poderia tirar uma duvida. Já que o Bitcoin é equiparado a um ativo financeiro, deve-se declarar apenas a posse de mais de 5.000 reais em bitcoins. Estou certo disso ? É o que está escrito na lei que você citou no seu artigo:

LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

"Art. 25. Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano.

§ 1º Devem ser declarados:

II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);"

Ainda está valendo esta lei ou já foi revogada ?
A lei está em vigor, o problema ainda no Brasil é a obscuridade em vários pontos, esse é um deles, essa seria sim uma possível argumentação, uma vez que apenas para o fim de declaração o bitcoin deve ser declarado em outros bens, e o valor imposta em lei seria esse mencionado por você.
No mesmo artigo, inciso IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Temos o valor superior a mil reais, mas como visto, o bitcoin não é considerado ativo-financeiro (apenas para declarar se supõe em algumas partes pela receita federal) e sim um ativo- não financeiro, então não teria obrigatoriedade desse valor, no mais, temos a instrução normativa 1888 como dito no texto acima onde cita que qualquer movimentação de ativo financeiro deve ser declarada.
Por fim, a conclusão que cheguei com meus estudos é a seguinte: "Se você possuir um valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), que está acima do valor do salário minimo, seria o valor em tese ideal para se declarar e evitar qualquer possível alegação por parte da receita federal."
Espero que tenha ajudado e esclarecido, qualquer coisa só perguntar novamente hehe.
jr. member
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Os stablecoins seriam classificados como, em criptoativos ou uma moeda eletrônica?  Ainda não se paga imposto de aquisição das stablecoins e nem IOF.
Na minha visão seria Criptoativos, ainda mais com um comunicado que o próprio BACEN fez uma vez, falando que moeda eletronica é aquele representada no digital de uma moeda nacional.
Essa representação seria como feita no banco, onde você ao acessa-lo tem um valor digital lá, e não em criptografia.
Banco Central do Brasil – BACEN, por meio do Comunicado nº 25.306/2014:
“O Banco Central do Brasil esclarece, inicialmente, que as chamadas moedas virtuais não se confundem com a “moeda eletrônica” de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infra legal. Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de "conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos", e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais. ”

Agora na própria instrução normativa teria:
Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, "instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços", e que não constitui moeda de curso legal; e
Obs: pode ser usado como "instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços"; e a partir "que não constitui moeda de curso legal", se a gente for analisar esse comunicado acima, essas stablecoins não são emitidas por um governo soberano, então se enquadraria no conceita de moedas eletrônicas.
Mas, na minha visão, acredito que as stablecoins irão precisar de uma definição melhor e a parte, apenas para elas.
Tenho um artigo sobre possiveis definições para as criptos, se quiser da uma lida depois: https://livecoins.com.br/analise-juridica-qual-o-termo-mais-adequado-criptoativo-ou-criptomoeda/
Espero ter ajudado.
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Os stablecoins seriam classificados como, em criptoativos ou uma moeda eletrônica?  Ainda não se paga imposto de aquisição das stablecoins e nem IOF.
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Muito bom o seu artigo. Agora você poderia tirar uma duvida. Já que o Bitcoin é equiparado a um ativo financeiro, deve-se declarar apenas a posse de mais de 5.000 reais em bitcoins. Estou certo disso ? É o que está escrito na lei que você citou no seu artigo:

LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

"Art. 25. Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano.

§ 1º Devem ser declarados:

II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);"

Ainda está valendo esta lei ou já foi revogada ?
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Primeiramente, vale ressaltar que qualquer inovação acontece antes de possíveis e eventuais regulações sobre novo fato jurídico. No entanto, à medida que esse fato jurídico ganha maior notoriedade, pressupõe-se que regras sejam estabelecidas, para que se garanta a segurança jurídica nas futuras relações desse fato jurídico, neste exato momento, é o que acontece com os criptoativos, como o Bitcoin, tendo o estado se pronunciado diversas vezes a respeito dele, isso nos mostrando o quão grande está sendo seu reconhecimento.

É necessário lembrar que devido ao princípio da legalidade tributária elencado pelo princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II da Constituição da República , e de forma específica em matéria tributária, encontrando-se no art. 150, I in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Diante disso, o Estado não pode exigir, e nem aumentar tributo sem respaldo legal. No que diz respeito às operações com bitcoin, não pode o Estado criar hipóteses de incidência não previstas na lei tributária. Por outro lado, sobre o mesmo princípio da legalidade tributária, pode o Estado cobrar tributo em operações relacionadas ao bitcoin que esteja prevista em lei como hipótese de incidência.
Atualmente, o Bitcoin e outros ativos criptográficos, foram definidos pela Secretária da Receita Federal do Brasil (RFB), na Instrução Normativa RFB N° 1888, em seu artigo 5°, inciso I, como sendo:
Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e

A Receita Federal (RFB), também definiu o que seriam as exchanges, pois em sua maioria as transações são feitas a partir dessas instituições, essa definição é feita pelo artigo 5°, inciso II, in verbis:
Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
II - Exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Essas definições têm como objetivo sanar qualquer dúvida a respeito da classificação do Bitcoin e outros ativos criptográficos. Atualmente, a receita federal já tornou obrigatória a prestação de informações sobre as transações envolvendo criptoativos na declaração de imposto de renda, sendo para fins de declaração de imposto de renda, o Bitcoin, apenas para esse fim, equipara-se não a uma moeda estrangeira, mas a um ativo financeiro, um bem jurídico com valor de mercado, assim como antiguidades ou obras de arte, nos termos do artigo 25, § 1°, inciso II, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Como dito anteriormente, o fato acontece antes da regulação do Estado, e no caso dos criptoativos, tivemos um primeiro contato a respeito da tributação por parte da Secretária da Receita Federal do Brasil (RFB), em 2016, na publicação já atualizada em 2019 sobre o "Imposto sobre a Renda - Pessoa Física: Perguntas e Respostas. Exercício de 2019. A Secretaria da Receita Federal do Brasil dá para a pergunta “As moedas virtuais devem ser declaradas?” a seguinte resposta:
Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição. Atenção: Como esse tipo de “moeda” não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Entretanto, essas operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea para fins de tributação.


Na mesma publicação, é feita ainda a seguinte pergunta: “Os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados?”, segue a resposta:
Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações.
Portanto, qualquer aferição de ganho com a alienação cujo total alienado no mês seja superior a R$35.000,00, será tributado, conforme alíquota apresentada abaixo.
“- Quais as alíquotas aplicáveis para efeito de apuração do ganho de capital? -”, resposta:
A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:
I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de definição da alíquota aplicável, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

Dessa forma, não restam dúvidas de que a pessoa que detém qualquer criptoativo em sua pose não será tributada apenas em razão da mera valorização desse ativo, pois, apenas a valorização do ativo não é fato gerador para incidência de tributo, e sim a alienação dele, quando ultrapassar os R$35.000,00, não sendo então tributada a propriedade do ativo quando o mesmo valorizar, mas, ainda que não tributado deverá ser declarada, anualmente, no Imposto de Renda da Pessoa Física se o valor total ultrapassar o valor mínimo definido na Lei nº 9.250/1995, não importando se a propriedade adveio de contrato de compra ou de emissão originária (mineração, no caso do Bitcoin).

No entanto, também é obrigatória a prestação de informações a respeito de movimentações de criptoativos, quando o valor exceder R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Conforme dispõe o artigo 6°, da Instrução Normativa RFB N° 1888, in verbis:
Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:
I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
§ 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
I - compra e venda;
II - Permuta;
III - doação;
IV - Transferência de criptoativo para a exchange;
V - Retirada de criptoativo da exchange;
VI - Cessão temporária (aluguel);
VII - dação em pagamento;
VIII - emissão; e
IX - Outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

Em relação ao artigo 6°, é necessário no atentarmos especificamente no parágrafo 1° que diz: “no caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão disso, tem se a obrigatoriedade de prestar informações no caso de qualquer movimentação de criptoativos acima de R$30.000,00(trinta mil reais), e ainda por ter uma definição tão incerta no inciso IX desse mesmo artigo, na parte que dispõe sobre “outras operações que impliquem em transferência de criptoativos”, podendo assim abranger qualquer tipo de movimentação de criptoativos.

Por outro lado, temos a possibilidade de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), prevista no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.  Para entendermos como esse tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal se aplica, precisamos entender qual seu fato gerador.

O fato gerador do tributo é a ocorrência, em si, que traz à tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. A lei descreve situações que, ao ocorrerem na vida real, fazem com que se fixe o momento do nascimento da obrigação tributária, e no caso do ICMS, o fato gerador está disposto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Dessa forma, se ocorrer uma aquisição de bem, como mercadoria, por meio de criptoativos estará caracterizado o fato gerador, surgindo à possibilidade de incidência do ICMS, previsto na Lei Complementar n° 87, no artigo 2°, parágrafo 2°:
Art. 2° O imposto incide sobre:
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Lembrando que o pagamento do imposto por parte de quem alienou o bem deverá ser feito em moeda corrente, de acordo com artigo 162, inciso, do Código Tributário Nacional, que dispõe:
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I – Em moeda corrente, cheque ou vale postal;

No entanto, não ocorrerá incidência de ICMS nos casos de compra e venda de criptoativos entre particulares, como no caso de um indivíduo que compra Bitcoin de outro, pagando em reais, por meio de uma corretora (Exchange). Nesta hipótese, há ausência de caráter mercantil, não ocorrendo o fato gerador. O imposto devido neste caso, como visto, é o Imposto de Renda da Pessoa Física, caso ocorra ganho de capital acima do limite de isenção decorrente da alienação, conforme explicado anteriormente. Vale ressaltar que a aquisição de criptoativos com moeda corrente, como uma compra de Bitcoin com reais em uma corretora (Exchange), é classificada como contrato de compra e venda de acordo com o disposto no citado artigo 481 do Código Civil:
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Por fim, ainda que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esteja aplicando a legislação previamente existente, a cada ano que se passa estão trabalhando em meios de aprimorar a tributação relacionada aos meios virtuais.[/pre]

Artigo de minha autoria publicado também no livecoins: https://livecoins.com.br/aplicacao-do-codigo-tributario-aos-criptoativos/


Referencias:
[/b]
[11]BRASIL. Código Civil. Disponível em: < ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 30 de Jul. 2019.

[10]BRASIL. Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. Disponível em: < ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm>. Acesso em: 30 de jul. 2019.

[9]BRASIL. Código Tributário Nacional. Disponível em: . Acesso em 29 de jul. 2019.

[8]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 30 de jul. 2019.

[7]RECEITA FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1888. Disponível em: . Acesso em: 29 de jul. 2019.

[6]RECEITA FEDERAL. Perguntas e Respostas. Disponível em: . Acesso em: 29 de jul. 2019.

[5]RECEITA FEDERAL. Perguntas e Respostas. Disponível em: . Acesso em: 29 de jul. 2019.

[4]RECEITA FEDERAL. Perguntas e Respostas. Disponível em: . Acesso em: 29 de jul. 2019.

[3]RECEITA FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1888. Disponível em: . Acesso em: 29 de jul. 2019.

[2]RECEITA FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1888. Disponível em: . Acesso em: 29 de jul. 2019.

[1]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 30 de jul. 2019.

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