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Topic: [Discussão] Aspectos ténicos/legais sobre ICO/criptos/tokens no Brasil (Read 155 times)

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Otima informacao para quem esta comecando um projeto ico e gostaria de entender como as leis atuais se applicam na categoria. Gostei muito sobre a sua explicao da diferenca entre criptomoedas e utility token, clara e objetiva. Obrigada.
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Breves aspectos técnicos

ICO (oferta inicial de moedas) é uma forma de obter financiamento  para projetos de tecnologia. Usualmente o fundador tem uma ideia tecnolígica mas não dispões do capital necessário para financiá-la. Daí, é desenvolvido um token digital (uma espécie derivada da criptomoeda) para que investidores comprem e esse dinheiro seja revertido para a implementação dos projetos daquela empresa.

Ocorre que quem compra os token podem mais tarde revende-los a outros interessados, pelo mesmo valor, um valor menor ou maior, dependendo da cotação desse token no momento da venda.

Outras questões técnicas tais como a listagem dos token criados em corretoras (exchanges) também devem ser levadas em conta, além das estratégias de marketing.

Afinal, para comprar o token os investidores devem acreditar na ideia por trás do projeto e/ou que este terá uma rentabilidade crescente, para que assim possa ser vendido por um valor maior e seja obtido algum lucro.
Esta é uma forma de vender idéias, ainda embrionárias e tornar-se um investidor sem precisar ter um grande capital. Alguns conseguem obter lucros por diversificar, ou seja, comprar diversos tokens ou criptomoedas na esperança que elas valorizem.

Breves aspectos legais

Em 2017 a criação de ICOs teve um aumento considerável e levantou mais de US$2 bilhoes. De olhe nisso e na criação de ICOs fraudulentas que não entregavam o que prometiam, sumindo do mapa com o dinheiro dos pequenos investidores, a Comissão Especial sobre Moedas Virtuais na Câmara dos Deputados em audiência pública, destacou, através do representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Jorge Alexandre Casara, que muitas ICOs podem ser consideradas ofertas de valores mobiliários e por sua vez estariam sujeitas à regulação da CVM.

O artigo 2º da Lei 6.385/1976 contém rol exemplificativo, onde no inciso IX, por exemplo, considera valores mobiliários, quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Então estariam as criptomoedas ou tokens sob a regulação da CVM?

É preciso antes que se esclareçam algumas diferenças entre criptomoedas e tokens.

Criptomoedas, de forma simplificada, são moedas virtuais baseadas na tecnologia Blockchain, descentralizada, criptografas e que geram valores digitais. São exemplos de criptomoedas o Bitcoin, Litecoin, Ethereum, Ripple, Waves, etc.

Tokens são como “fichas”que geralmente tem um ativo associado e criados em cima de uma plataforma de criptomoedas. Existem tokens baseados em Ethereum, Waves, etc. Estes tokens podem ser dividos em utility tokens e security tokens.

Utility Tokens são desenvolvidos para tipos de serviços, onde são vendidos e compensados com a oferta de serviços diversos. Na publicidade, por exemplo, um anunciante adquire um anúncio com uToken e estes são distribuídos aos editores para que exibam os anúncios. Desta forma, o uToken confere ao investidor acesso à alguma plataforma, projeto ou serviços, parecendo basicamente com o uso de créditos para o consumo de bens ou serviços.

De forma diversa, Security Tokens tem mais características de investimento, muitas vezes representando ações de uma empresa, participação societária e assim por diante.

Observa-se a sutiliza na diferenciação dos dois tipos de tokens, havendo interpretação diversa para se afirmar se houve ou não emissão de valor mobiliário.

Embora a criptomoeda possa ser melhor entendida como um valor mobiliário, ressalvadas as controvérsias, os tokens estão bem mais confusos quanto a este enquadramento.

Caso planeje realizar uma ICO, para que seja possível chegar a um enquadramento mais exato e determinar se estará sob a jurisdição da CVM é preciso realizar o chamado “Teste de Howay”.

1.   Há expectativa de lucro, representando o token uma participação em um negócio ou uma professa de pagamento futuro? É valor imobiliário.
2.   É um empreendimento comum, mediante esforços de terceiros? É valor imobiliário.
3.   Há um investimento de recursos financeiros para a aquisição desses  tokens? É valor imobiliário.

Então como ficar longe da mira da CVM e ainda assim realizar uma ICO?
Neste caso, seu token ou criptomoeda deverá ser criado apenas para uma determinada função, ser desenvolvido por você, ser distribuído gratuitamente ou “minerado”.

Ocorre que para que haja presunção de legalidade da ICO é necessário que que toda a atividade executada quando da emissão dos security tokens esteja em conformidade com a legislação vigente e, mais especificamente, com a regulação da CVM, mormente a Instrução nº 588/2017, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, regulamentando nova possibilidade de dispensa automática de registro de oferta pública por meio da modalidade de Crowdfunding, com características próprias.
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Pessoal, estou estudando legislação brasileira sobre o tema, em que pese não haver regulamentação. Porém, o assunto encontra alguns entraves no Código do Civil e gostaria de discutir com vocês o assunto para chegar a possíveis conclusões.

Espero contar com a participação da comunidade para o proveito de todos.
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