Refere te a aws mining (
http://awsminingbrazil.com/ ) que citei ,fiz uma denuncia na CVM e tive um retorno, que bom que já tão olhando,
- Senhor Diego:
Informamos que existe o processo administrativo 19957.000525/2018-10 tem por objeto uma denúncia contra a AWS MINING.
Informamos que AWS MINING não está registrada na CVM e, portanto, não pode exercer as atividades ou prestar os serviços regulamentados pela Lei 6385/76, tais como análise, consultoria ou distribuição de valores mobiliários. A propósito, as pessoas físicas e jurídicas autorizadas a exercer atividades e prestar serviços sujeitos à fiscalização e supervisão da CVM constam do Cadastro Geral desta Autarquia, o qual está disponível para consulta no Portal CVM (
www.cvm.gov.br), opção “Informações de Regulados” > “Cadastro Geral da CVM”.
Em princípio, numa análise preliminar, há indícios de que AWS MINING seja uma pirâmide financeira: (i) exigência de pagamento inicial (no caso, chamada de “investimento”) (ii) ênfase na captação de pessoas, ou na atração de novas pessoas para o esquema; (iii) promessa de ganhos elevados, irreais, sem riscos e em curto espaço de tempo; (iv) pouca informação sobre a empresa, o produto, o serviço, o suposto negócio ou o investimento.
Alertamos o senhor que pirâmide financeira é crime, tipificado no art. 2º, IX, Lei 1.521/51.
Por força da legislação vigente, se a CVM, no exercício de suas atividades, identificar indícios da ocorrência de crime de ação penal pública (pirâmide financeira, por exemplo), caberá a ela comunicar o Ministério Público, para as providências que ele julgar cabíveis.
Quando o processo seja concluído, o(a) senhor(a) receberá uma resposta, isto é, se foram encontrados indícios de irregularidades no que diz respeito a matéria que esteja no âmbito das atribuições legais da CVM ou indícios de crime contra a economia popular e/ou outros.
Esclarecemos que a competência legal da CVM está estabelecida no art. 8º da Lei 6385/76. Os valores mobiliários que estão sujeitos à normatização e fiscalização da CVM estão elencados no art. 2º dessa lei, com as alterações dadas pela Lei nº 10.303/01. 10.
Sugerimos a leitura dos boletins de proteção do consumidor investidor. A série "Boletim de Proteção do Consumidor Investidor CVM/DPDC" é uma publicação inserida no âmbito do acordo de cooperação firmado entre a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), do Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), que tem como objetivo principal a colaboração das duas entidades na proteção e orientação aos investidores. Acesse:
http://www.investidor.gov.br/publicacao/ListaBoletim.html.
Por fim, Informamos que não há como precisar o prazo em que o processo será concluído. Isso varia de acordo com a complexidade do caso e de diversos outros aspectos atinentes à instrução do processo. A propósito, informamos que é franqueado ao interessado o acesso aos autos, para vista e cópia, observados os quesitos da Deliberação CVM nº 481/05 (disponível para consulta no
Portal CVM, item "Legislação", subitem "Instruções").
Atenciosamente,
Gerência de Orientação aos Investidores 2/COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS -