Tem certeza que ainda existe isenção de 30k mensal? Isso aí já era passado.
Quanto a isso acho que sim continua, porem escuto por ai pessoas falando em isenção de 35k e até algumas pessoas falando que a alguns dias quando ocorreu uma correção nos valores de isenção acabou sendo aumentado o limite oara 40k
. Agora nao sei se é 30, 35 ou 40k.
A isenção existe. Tb tenho dúvida se é 35 ou 40 k
Sempre foi 35, sendo que de 30 a 35 precisava declarar no gcap mesmo isento.
Atualmente, não há necessidade de declarar mais a venda no gcap
De acordo com esse blog da genial, a isenção aumentou pra 40k
https://blog.genialinvestimentos.com.br/declarar-criptomoedas/1. Aumento do limite de isenção para venda de criptomoedas:
O limite de isenção para venda de criptomoedas aumentou de R$ 35.000,00 para R$ 40.000,00 em 2024.
Isso significa que você não precisa pagar imposto de renda sobre a venda de criptomoedas até R$ 40.000,00 no mês.
Ao que parece temos aqui uma confusão regulatória, os 40K estão expressos na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2178, DE 05 DE MARÇO DE 2024:
"Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2023:
(...)
IV - realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);" Porém, na IN específica de criptoativos, o limite continua sendo de 30k:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1888, DE 03 DE MAIO DE 2019 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019)
"Art. 1º Esta Instrução Normativa institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
(...)
Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:
I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
§ 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
I - compra e venda;
II - permuta;
III - doação;
IV - transferência de criptoativo para a exchange;
V - retirada de criptoativo da exchange;
VI - cessão temporária (aluguel);
VII - dação em pagamento;
VIII - emissão; e
IX - outras operações que impliquem em transferência de criptoativos."Na dúvida, eu iria pelo IN específica, apesar da IN de 2024 ser superveniente, acho melhor não tomar uma naba por 10k a mais no mês.