Fonte UOL
http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=33802&sid=17#.UaWSvsu9KSNUma Medida Provisória publicada nesta segunda-feira, 20/5, abre terreno para a normatização dos sistemas de pagamento móvel e a criação de moedas eletrônicas. A regra é genérica e basicamente diz que caberá ao Banco Central regulamentar esses instrumentos, tratados como “arranjos de pagamento”. Ao criar essa figura, a MP 615/2013 permite que instituições que não sejam essencialmente financeiras possam oferecer esses serviços. Assim, fica definido que “instituição de pagamento” é uma pessoa jurídica que tenha como atividade “principal ou acessória”:
a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;
b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;
c) gerir conta de pagamento;
d) emitir instrumento de pagamento;
e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;
f) executar remessa de fundos;
g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e
h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil.
Como se trata de uma norma que dá poderes ao BC para dispor sobre as regras específicas, fica fixado o prazo de 180 dias para a definição das condições da prestação dos serviços. Da mesma forma, poderá haver determinações do Banco Central para a adequação dos serviços já em funcionamento.
Com a MP ficam estabelecidos os caminhos para os novos serviços com duas definições. Uma delas, onde cria-se margem para os pagamentos móveis, é a de instrumento de pagamento: dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento.
O outro conceito, que abre para o uso no Brasil de ‘dinheiro eletrônico’, como as “bitcoins”. A Medida Provisória 615 estabelece que “moeda eletrônica” equivale a “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”.
A norma permite que as instituições financeiras participem dos novos arranjos de pagamento, mas deixa claro que aquelas “instituições de pagamento” não se confundem com bancos ou congêneres, sendo expressamente vedado a elas a atuação como instituições financeiras. Em outras palavras, as teles podem oferecer os serviços de pagamento móvel, mas não poderão emprestar dinheiro, por exemplo.
A MP também indica que os diferentes sistemas de pagamento móvel deverão conversar entre si ao determinar entre seus princípios a “interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos”, bem como a “promoção da competição” e a “previsão de transferência de saldos em moeda eletrônica, quando couber, para outros arranjos ou instituições de pagamento”.
Há uma menção expressa de que “o Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional, o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações estimularão, no âmbito de suas competências, a inclusão financeira por meio da participação do setor de telecomunicações na oferta de serviços de pagamento e poderão, com base em avaliações periódicas, adotar medidas de incentivo ao desenvolvimento de arranjos de pagamento que utilizem terminais de acesso aos serviços de telecomunicações de propriedade do usuário”. Mas também resta evidenciado que o papel da Anatel e do Minicom são de coadjuvantes. Compete ao BC disciplinar não apenas os arranjos de pagamento como a própria constituição e funcionamento das instituições envolvidas, autorizar seu funcionamento e fiscalizar as atividades.
Nesse sentido, será o BC que vai estabelecer limites operacionais mínimos, fixar regras de operação, de gerenciamento de riscos, de controles internos e de governança, inclusive quanto ao controle societário. Poderá, ainda, limitar ou suspender a venda de produtos e, muito significativo para os envolvidos, “disciplinar a cobrança de tarifas, comissões e qualquer outra forma de remuneração referentes a serviços de pagamento, inclusive entre integrantes do mesmo arranjo de pagamento”.