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Topic: Nova lei legaliza o Bitcoin no Brasil (?) - page 2. (Read 3629 times)

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February 19, 2014, 08:57:17 PM
#17
Banco central esclarece o que se trata a lei:

http://www.bcb.gov.br/pt-br/Paginas/bc-esclarece-sobre-os-riscos-decorrentes-da-aquisicao-das-chamadas-moedas-virtuais-ou-moedas-criptografadas.aspx

"​O Banco Central do Brasil esclarece, inicialmente, que as chamadas moedas virtuais não se confundem com a “moeda eletrônica” de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infralegal. Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais."

(veja mais no link)
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February 12, 2014, 09:45:36 AM
#16
A lei citada no início do tópico está defasada. Hoje segue a definição de Moeda eletrônica acesso à lei 12865 no dia 12/02/2014 às 12:21 h.

Quote
Art. 6o  Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:

I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;

III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:

a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;

b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;

c) gerir conta de pagamento;

d) emitir instrumento de pagamento;

e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;

f) executar remessa de fundos;

g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e

h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;

IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento;

V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e

VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.

§ 1o  As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2o  É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput.

§ 3o  O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento.

§ 4o  Não são alcançados por esta Lei os arranjos de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo.

§ 5o  O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requerer informações para acompanhar o desenvolvimento dos arranjos de que trata o § 4o.

Art. 7o  Os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento observarão os seguintes princípios, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional:

I - interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos;

II - solidez e eficiência dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, promoção da competição e previsão de transferência de saldos em moeda eletrônica, quando couber, para outros arranjos ou instituições de pagamento;

III - acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento;

IV - atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços;

V - confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e

VI - inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento.

Parágrafo único.  A regulamentação deste artigo assegurará a capacidade de inovação e a diversidade dos modelos de negócios das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento.

A lei citada no início do tópico é essa ai que você colou!
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February 12, 2014, 09:25:20 AM
#15
A lei citada no início do tópico está defasada. Hoje segue a definição de Moeda eletrônica acesso à lei 12865 no dia 12/02/2014 às 12:21 h.

Quote
Art. 6o  Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:

I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;

III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:

a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;

b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;

c) gerir conta de pagamento;

d) emitir instrumento de pagamento;

e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;

f) executar remessa de fundos;

g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e

h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;

IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento;

V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e

VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.

§ 1o  As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2o  É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput.

§ 3o  O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento.

§ 4o  Não são alcançados por esta Lei os arranjos de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo.

§ 5o  O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requerer informações para acompanhar o desenvolvimento dos arranjos de que trata o § 4o.

Art. 7o  Os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento observarão os seguintes princípios, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional:

I - interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos;

II - solidez e eficiência dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, promoção da competição e previsão de transferência de saldos em moeda eletrônica, quando couber, para outros arranjos ou instituições de pagamento;

III - acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento;

IV - atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços;

V - confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e

VI - inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento.

Parágrafo único.  A regulamentação deste artigo assegurará a capacidade de inovação e a diversidade dos modelos de negócios das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento.
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February 04, 2014, 07:18:48 AM
#14
de fato o que acontece é que naturalmente as pessoas tem medo do que elas não conhecem ou não controlam.

Eu simplesmente não falo mais nada.... pros que ficaram tirando onda com a minha cara, eu só passo e digo: E ae... esse FDS ganhei X.... Ontem eu ganhei X....

Com isso tudo já paguei X do meu investimento... e vc está investindo no que??? Cachaça, carro velho e buteko???

--> Que maldade né... kkkk ficar chutando a canela dos outros... kkkkkkkkk (mas eles merecem kkkk)

See ya guys!!!  Grin
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February 04, 2014, 04:17:51 AM
#13
Nossa... quando falam que é piramide dou muita risadas.... kkkkkk
chegam a comparar com telexfree oiUHAOIuahoiUAHOIuhaoiuHAOIUH

Eu ganhei com a subida do bitcoin em Novembro, assim que quando dizem que é piramide eu respondo assim:

"Ué...Que piramide mais esquisita! Pq eu q to na base e tinha que perder ganhei!"

É o q faz a desinformação... Por exemplo...Se quero aprender algo sobre Fisica Quantica, n vou perguntar na padaria...Nem no bar..

O q acontece o pessoal qdo escuta algo sobre bitcoin, vai perguntar pro amigo q trabalha como caixa de banco, por exemplo, e o cara vai escutar as preocupações do amigo sem o menor interesse e vai dizer q é isso, q é piramide ou esquema ponzi.

Houve uma noticia a alguns días(pena q n to encontrandoa fonte), onde um  comite bancario, ou financeiro, de um pais daki da Europa dizia que Bitcoin é um esquema ponzi. Bem, vamos ver, se eu acuso alguem de ladrão, vão pedir, obviamente, que PROVE isso. Se eu acuso um banco de ME ROUBAR, vão pedir que prove isso tbm. Então pq quando um Comite Bancario diz um absurdo como esse, n pedimos PROVAS disso?

Aos señores desse p. comite... CADE AS PROVAS??? NO QUE VCS se BASEARAM pra afirmar isso? Ou é que a realidade simplesmente obedece a sua vontade???

Bem..Sorry by that.
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February 03, 2014, 10:33:15 PM
#12
Nossa... quando falam que é piramide dou muita risadas.... kkkkkk
chegam a comparar com telexfree oiUHAOIuahoiUAHOIuhaoiuHAOIUH
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February 03, 2014, 07:50:31 PM
#11


Eu de fato gostaria que tivesse uma lei específica sobre o bitcoin... só para eu ter argumento fixo contra os "cozidos" que me dizem... Ahhh isso é pirâmide....

Não acho que seria uma boa ideia ter legislação específica. Acho que a que temos já cobre praticamente tudo.

Quanto ao pessoal que fala que é piramide, ou não conhecem o que é piramide ou não conhecem bitcoin.
De qualquer forma eu fiz um episódio explicando o que o Bitcoin não é:

http://papobitcoin.com/2013/12/11/papo-bitcoin-ep5-o-que-o-bitcoin-nao-e/

Mostra pra eles.

Opa.. super interessante.

Obrigado pelo link.

Eu achei super bacana o site.

Abçs!
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February 03, 2014, 07:12:02 PM
#10


Eu de fato gostaria que tivesse uma lei específica sobre o bitcoin... só para eu ter argumento fixo contra os "cozidos" que me dizem... Ahhh isso é pirâmide....

Não acho que seria uma boa ideia ter legislação específica. Acho que a que temos já cobre praticamente tudo.

Quanto ao pessoal que fala que é piramide, ou não conhecem o que é piramide ou não conhecem bitcoin.
De qualquer forma eu fiz um episódio explicando o que o Bitcoin não é:

http://papobitcoin.com/2013/12/11/papo-bitcoin-ep5-o-que-o-bitcoin-nao-e/

Mostra pra eles.
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February 03, 2014, 07:03:42 PM
#9
Eu acho que se foda o governo e essas leis imbecis que explora as massas, chega dessa corja controlar cada dia mais o que fazemos da nossa vida.
Pra mim não importa o que está escrito no papel. Não vou deixar um livro controlar minha vida...
Pro governo, o meu dedo do meio.

Eu tbm não gosto nem um pouco do governo... pois ele só sabe dar pão e circo pro povão... e isso me deixa realmente triste.

Infelizmente o povão não tem a capacidade de perceber como o governo os manipula. Mas deixe faltar novela, futebol e bolsa família pra ver se o país não vira de ponta cabeça....

Bom mas that's not the point, é só um desabafo....

MAs perceba CentralMiner, que se houvesse alguma lei a respeito do bitcoin, isso poderia nos beneficiar e muito.

Por exemplo: Toda vez que algum país negasse o bitcoin, aqui ganharia força ( em relação ao bitcoin...).

Eu acredito que quem realmente perde com o bitcoin são os bancos...

Melhor... reformulando a frase: Os bancos não perdem... eles deixam de te roubar...

Eu de fato gostaria que tivesse uma lei específica sobre o bitcoin... só para eu ter argumento fixo contra os "cozidos" que me dizem... Ahhh isso é pirâmide....

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February 03, 2014, 06:59:31 PM
#8
Pessoal, pelo que entendi o artigo fala de moeda eletronica, mas ele a define assim:

 1º Considera-se moeda eletrônica, para efeito do inciso I do caput, os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento

Ou seja, recursos em reais.

O Bitcoin não é um recurso em real, também não é uma moeda, pelo menos por enquanto.

Na verdade, acredito que ele pareça mais um commodity ou bem.

Quando você compra Bitcoin, você não esta armazenando real nele, você simplesmente compra um produto, não sendo o que eles definem uma moeda eletronica.

Mas isso é o que eu entendi.

Abs.

Discordo.

Eu acho que o lei foi feita para cobrir coisas como o Dotz. Mas acho pode, sim se aplicar ao Bitcoin.

Do mesmo jeito que o Dotz é uma moeda eletronica que "armazena" valores em reais, o Bitcoin também.

Se você pode comprar bitcoin por real, e pode vender bitcoin por real, isso não é armazenar?
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February 03, 2014, 06:56:18 PM
#7
Esta lei nada tem com o Bitcoin.

Trata-se de legislação que, ao que parece, dá nova roupagem para o Sistema de Pagamento Brasileiro, que é o sistema geral onde vários atores da economia brasileira chegam em um consenso a respeito de quem pagou quem, ou quem pagou o que.

Bancos, câmaras de liquidação, redes de pagamento (ex. cielo), todos trabalham neste sistema integrado.



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February 03, 2014, 06:52:22 PM
#6
Pessoal, pelo que entendi o artigo fala de moeda eletronica, mas ele a define assim:

 1º Considera-se moeda eletrônica, para efeito do inciso I do caput, os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento

Ou seja, recursos em reais.

O Bitcoin não é um recurso em real, também não é uma moeda, pelo menos por enquanto.

Na verdade, acredito que ele pareça mais um commodity ou bem.

Quando você compra Bitcoin, você não esta armazenando real nele, você simplesmente compra um produto, não sendo o que eles definem uma moeda eletronica.

Mas isso é o que eu entendi.

Abs.
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February 03, 2014, 05:14:49 PM
#5
Brazil é um país que sempre acolheu extraditados, vagabundos e/ou criminosos, não faria sentido ser diferente com o bitcoin (que é visto como tal). Porém, como estamos no país de maior carga tributária do mundo, em que o governo tem orgasmos em taxar tudo absurdamente, não creio que haja uma saída legal e ao mesmo tempo justa para a adoção explícita do bitcoin por parte dos brasileiros.

Brazil nunca soube lidar sozinho com situações 'novas', tendo sempre que procurar referências em outros países. Com a adoção do bitcoin sendo anunciada por grandes do varejo lá fora, e com as frequentes discussões sobre o tema em diversos pontos do mundo, acredito que haverá uma adoção legal do bitcon por aqui, a médio prazo.

Países como Rússia, ja estão criminalizando qualquer tipo de contato que seus cidadãos tenham com o bitcoin, levando a pena de até 15 anos de prisão. A China que havia proibido, voltou em sua decisão e agora esta tentando a tatica do 'se nao pode vencê-lo, junte-se à ele'. Na europa estão pensando em legalizar bitcoins e ja falam até em números quanto as taxas:

http://www.cryptocoinsnews.com/2014/02/03/bitcoins-future-europe-hangs-balance

Acredito que o Brasil siga o caminho da Europa, devido a carga tributária e incompetência própria de tomar decisões. Acho interessante que leiam a matéria acima e opinem. Peço que reparem neste comentario:

“is a 42% tax. If it is deemed personal income, the tax can go up to 55%.”
haha, this is a joke, if the government want ‘enter in the game to have some control and profit’ WE must agree with something, they are NOT in the control, the WORLD is in the control and say if will accept some tax/control, now WE have the power and if WE say 1% tax, so will be 1% of tax or nothing done, because WE can continue using bitcoin as always, without any government.
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February 03, 2014, 03:09:22 PM
#4
Eu acho que se foda o governo e essas leis imbecis que explora as massas, chega dessa corja controlar cada dia mais o que fazemos da nossa vida.
Pra mim não importa o que está escrito no papel. Não vou deixar um livro controlar minha vida...
Pro governo, o meu dedo do meio.
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February 03, 2014, 11:48:06 AM
#3
Senhores, antes mesmo de eu entrar nesse lance de bitcoin procurei muito sobre como declarar em imposto de renda e etc, procurei ajuda juridica e li muito a respeito na internet. O Brasil se posiciona de forma neutra em relação ao bitcoin, por nao ter apresentado um 'volume' ou chamado a atenção suficiente das autoridades. Minha conclusão com isso é que mantenham-se com eles em sigilo, até que uma lei e/ou caso seja resolvido na justiça, e que sirva de base para os demais que irão surgir, esse promete ser o ano das cryptomoedas. No momento acredito ser melhor manter em sigilio seus bitcoins e endereços.
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February 03, 2014, 10:13:31 AM
#2
Kd os advogados do fórum? hehehe
Só tomar cuidado com esse termo ai "Instituição de pagamento". Isso me cheira a burocracia.
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February 03, 2014, 09:47:54 AM
#1
Tá certo que eu acho que eles não pensaram no Bitcoin quando fizeram a lei, mas já engloba

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12865.htm

Quote

Art. 6o  Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:

III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:

g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica

VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.

I - emissor de moeda eletrônica: instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, e disponibiliza transação de pagamento com base em moeda eletrônica aportada nessa conta, podendo credenciar a sua aceitação e converter tais recursos em moeda física ou escritural, ou vice-versa


§ 1º Considera-se moeda eletrônica, para efeito do inciso I do caput, os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento

" Art. 7 - Parágrafo único.  A regulamentação deste artigo assegurará a capacidade de inovação e a diversidade dos modelos de negócios das
                       instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento. "


O que acharam?
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