duduqa, grande iniciativa!
Se me permite uma sugestão, para proteção de ambos (quem cede e quem toma o empréstimo), já pensou em tratar essa operação como um
penhor (o que de fato é)?
Nesse caso, os BTC ficariam como uma garantia do empréstimo, sendo que em caso de não-quitação, a garantia é executada para cobrir a dívida. Assim, o risco para quem cede o empréstimo é minimizado. No entanto, no caso de se ter BTC como garantia o risco para quem empresta é muito maior, pois flutuações do mercado afetam grandemente o valor da garantia.
Pra dar um exemplo: em 1/06/2013, o BTC estava USD 130 (aproximadamente) e hoje está USD 104. Uma garantia tomada em BTC teria desvalorizado 20%. No caso de um calote, perda de 20% (mais os juros que o capital teria rendido, o que neste caso chega perto de 21,5%). É claro que o contrário também poderia acontecer, ou seja, o BTC ir
to da moon e um calote virar um grande ganho, mas entendo que a ideia do empréstimo não é especular com o BTC mas apenas usá-lo como garantia, certo?
Veja bem, não quero jogar água fria, mas é que gostei da iniciativa e comecei a considerar a ideia, e estou aqui apenas compartilhando meus pensamentos.
Uma alternativa é fazer o que a Caixa faz no penhor, que é usar apenas parte da garantia como valor a ser emprestado, ao menos inicialmente. Para o BTC eu acho um bom valor algo em torno de 60-80% do valor do dia. Ou seja, R$1000,00 em BTC (no valor do dia) daria um empréstimo de R$600-800. No final do contrato, os BTCs integrais são devolvidos. No caso de não-pagamento, os BTCs são vendidos. Se o valor da venda for inferior, permanece uma dívida residual (a ser paga sabe-se lá quando
). Se o valor da venda for superior, são descontados os custos da corretagem, etc. e a diferença é devolvida para quem tomou o empréstimo (em BTC ou
fiat).
Agora, sobre o aspecto legal: não é crime pessoa física emprestar dinheiro a outra pessoa física.
A famigerada “agiotagem”, que é definida em lei como Usura Real, é um crime contra a economia popular que decorre da realização de empréstimo com taxa de juro superior à legalmente permitida, e não da simples relação de empréstimo entre pessoas físicas, conforme o Artigo 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951 assim esclarece.
Fonte:
http://fatosereflexoes.com/e-crime-o-emprestimo-de-dinheiro-entre-pessoas-fisicas-2/O caso é que a "taxa legalmente permitida" tem sido entendida como 1%am apenas, mas já encontrei referências que dizem 2%am. Então fica a dúvida.
Faz sentido?