Não sou jurista, porém a norma é ilegal, não inconstitucional. Ela é infralegal, assim acho que qualquer tribunal pode derrubar no caso concreto, acredito.
Tem outros problemas com essa norma e com a IN 1888 também em respeito à permuta cripto-cripto, mas só gostaria de saber no concreto se alguém conseguiu fazer valer o mínimo de direito.
abç
É que eu quis "simplificar as coisas".
É inconstitucional sim, pois violam os preceitos constitucionais da legalidade (art. 150, I) e da capacidade contributiva (art. 145, § 1º) da nossa "querida" CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Aqui um
artigo que esclarece melhor a situação em questão.
Sim, qualquer instância da justiça poderia declarar a inconstitucionalidade do ato normativo em questão, através do controle difuso de constitucionalidade. Somente que o caso ficaria restrito apenas ao julgado individual pelo juízo em questão e não declarando a inconstitucionalidade em si do ato normativo com repercussão geral. Acontece que atualmente no nosso País, TUDO está indo parar no Supremo Tribunal Federal, pois os legisladores e as autoridades em geral não sabem fazer as leis corretamente e muito menos os atos normativos.
Deu para entender mais ou menos ??
Obrigado pelo link, vou ler e comentar depois num reply separado!
Acredito que o principal problema é mesmo de lógica da própria permuta, se você permuta A por B, ambos mesmo valor, e digamos que B sofre uma valoração de mercado, caso vendesse B pagaria ganho de capital sobre o novo valor menos o custo de aquisição de B, que era o valor de A, certo? Isso é bem óbvio, acho que ninguém contesta isso. E nessa situação a pessoa não paga nada na permuta pois ainda não houve valoração, certo? Bem claro também isso.
Agora suponha mesma situação só que agora B é mais valioso que A, quando você permuta o cara que te deu A levou um bem que vale mais, ou seja, seu patrimônio aumentou. Nesse caso, acho que é exatamente isso que a lei de 1988 fala, esse é o ganho de capital na permuta, a diferença entre valores das coisas permutadas! Daí, quando diz que no caso das unidades imobiliarias, se não houve uma diferença em dinheiro, esse aumento de capital não entra no cômputo de possível ganho de capital da pessoa. Ou seja, a lei aliviou pros imoveis mas também somente no caso onde não involve dinheiro.
Ou seja, a propria lei tá indicando que isso NÃO significa que permutas são sempre tributadas, elas devem envolver uma diferença de valor a qual, no caso dos imoveis, será isenta contanto que ninguém cubra a diferença com dinheiro (a torna). Nunca haveria essa isenção e essa especificação de não haver a diferença se não fosse necessária a diferença para haver o ganho (obviamente)!
No caso de cripto-por-cripto, poderia sim haver situações onde há uma permuta com ganho de capital que podemos imaginar, um cara dá mais ethereum por usdt numa permuta qualquer querendo escamotear uma renda ali, porém um simples trade BTC/USDT/ETH etc não pode configurar de forma alguma uma permuta de bens com ganho de capital, os valores de pared de trade são, per definição, idênticos ou sequer haveria como ter mercado! A pessoa literalmente apenas permutou holdings.
Tá claro o raciocínio Paredao? Espero que faça sentido.