Pages:
Author

Topic: Bitcoin: aspectos jurídicos - page 2. (Read 13432 times)

legendary
Activity: 3304
Merit: 1617
October 23, 2014, 02:54:57 PM
#56
Acredito que não haverá taxação sobre o Bitcoin. Não há legislação para isso. Minha ideia de Bitcoin é como se fosse um "ativo financeiro" e não uma moeda. O "ativo financeiro" que mais que se assemelha ao Bitcoin são as "obras de artes". Um artista não transforma pedra em escultura, que por sua vez for "atrativa e de bom gosto" vira arte e adquire valor ??
Artista + Pedra = Escultura = Arte = Valor Econômico. Minerador + Computador = Cálculos Matemáticos = Bitcoin = Valor Econômico.
full member
Activity: 350
Merit: 100
October 23, 2014, 02:18:24 PM
#55
Poderiamos trabalhar com sistema reverso, da população para o parlamento.

Tambem com abordagens de como o uso do Bitcoin pode ajudar a desenvolver o comercio local (municipal).

Não é uma tarefa dificil, mas temos que ter organização.

Basta escolher uma cidade e usa-la como "Beta Test".
full member
Activity: 122
Merit: 100
October 23, 2014, 01:25:48 PM
#54
Também acho inevitável que regulem o assunto, e até que se trate se um assunto esclarecido para a população sempre vai ter aqueles que geram pânico gritando "lavagem de dinheiro", 'Trafico de drogas, e etc, sem saber, por puro pânico.

O problema que eu andei trabalhando é sobre como essa regulação deveria ser feita, e os impactos que isso traria.

Com um parlamento "velho" é um pouco preocupante a abordagem que provavelmente darão  Undecided
sr. member
Activity: 308
Merit: 250
October 23, 2014, 12:09:59 PM
#53
Mas só reforçando aqui galera...

Lembro que rolou uma notícia que o governo estava a regulamentar moedas virtuais mas que só se referiam aos processadores de pagamento que mantém saldo em moeda fiat: PayPal, PagSeguro e por aí vai. Toda aquela regulamentação realmente ainda não afeta o Bitcoin não é?

É a Lei 12.865/2013 que cuida desse assunto:
Quote
(...)
Art. 6o  Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:
(...)
VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.
(...)

Essa lei conceitua "moeda eletrônica" nos termos acima citados, de forma a abranger os serviços "intermediadores" de pagamento, dentre os quais aqueles mesmos que você exemplificou.

O Bitcoin não entra nesse conceito (há controvérsias), segundo foi esclarecido pelo Banco Central tratar-se de situações diversas:
Quote
BC esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas “moedas virtuais” ou “moedas criptografadas”
19/02/2014 17:01

​O Banco Central do Brasil esclarece, inicialmente, que as chamadas moedas virtuais não se confundem com a “moeda eletrônica” de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infralegal. Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais.


A utilização das chamadas moedas virtuais e a incidência, sobre elas, de normas aplicáveis aos sistemas financeiro e de pagamentos têm sido temas de debate internacional e de manifestações de autoridades monetárias e de outras autoridades públicas, com poucas conclusões até o momento.

As chamadas moedas virtuais não são emitidas nem garantidas por uma autoridade monetária. Algumas são emitidas e intermediadas por entidades não financeiras e outras não têm sequer uma entidade responsável por sua emissão. Em ambos os casos, as entidades e pessoas que emitem ou fazem a intermediação desses ativos virtuais não são reguladas nem supervisionadas por autoridades monetárias de qualquer país.

Essas chamadas moedas virtuais não têm garantia de conversão para a moeda oficial, tampouco são garantidos por ativo real de qualquer espécie. O valor de conversão de um ativo conhecido como moeda virtual para moedas emitidas por autoridades monetárias depende da credibilidade e da confiança que os agentes de mercado possuam na aceitação da chamada moeda virtual como meio de troca e das expectativas de sua valorização. Não há, portanto, nenhum mecanismo governamental que garanta o valor em moeda oficial dos instrumentos conhecidos como moedas virtuais, ficando todo o risco de sua aceitação nas mãos dos usuários.

Em função do baixo volume de transações, de sua baixa aceitação como meio de troca e da falta de percepção clara sobre sua fidedignidade, a variação dos preços das chamadas moedas virtuais pode ser muito grande e rápida, podendo até mesmo levar à perda total de seu valor.

Na mesma linha, a eventual aplicação, por autoridades monetárias de quaisquer países, de medidas prudenciais, coercitivas ou punitivas sobre o uso desses ativos, pode afetar significativamente o preço de tais moedas ou mesmo a capacidade de sua negociação.

Além disso, esses instrumentos virtuais podem ser utilizados em atividades ilícitas, o que pode dar ensejo a investigações conduzidas pelas autoridades públicas. Dessa forma, o usuário desses ativos virtuais, ainda que realize transações de boa-fé, pode se ver envolvido nas referidas investigações.

Por fim, o armazenamento das chamadas moedas virtuais nas denominadas carteiras eletrônicas apresenta o risco de que o detentor desses ativos sofra perdas patrimoniais decorrentes de ataques de criminosos que atuam no espaço da rede mundial de computadores.

No Brasil, embora o uso das chamadas moedas virtuais ainda não se tenha mostrado capaz de oferecer riscos ao Sistema Financeiro Nacional, particularmente às transações de pagamentos de varejo (art. 6º, § 4º, da Lei nº 12.685/2013), o Banco Central do Brasil está acompanhando a evolução da utilização de tais instrumentos e as discussões nos foros internacionais sobre a matéria – em especial sobre sua natureza, propriedade e funcionamento –, para fins de adoção de eventuais medidas no âmbito de sua competência legal, se for o caso.

Brasília, 19 de fevereiro de 2014
Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa
(61) 3414-3462
[email protected]

* Detalhe, importante, que o próprio BCB já reconheceu, como vocês viram acima, que a bitcoin é uma moeda (muito embora erroneamente a chamarem de "virtual" - "moedas criptografadas" é uma boa terminologia) Wink

(outros threads sobre o assunto que encontrei aqui no forum: https://bitcointalksearch.org/topic/nova-lei-legaliza-o-bitcoin-no-brasil-446694 e https://bitcointalksearch.org/topic/acompanhando-regulamentacao-do-dinheiro-eletronico-nao-inclui-btc-300815)

Uma regulamentação para as criptomoedas virá, mais cedo ou mais tarde. É inevitável (por exemplo, para as exchanges). Na verdade entendo até ser salutar, se as regras forem feitas de forma coerente, inteligente e justa. Mesmo porque, se o Estado tentar impor regras/taxação abusivas, que tornem impeditiva a adoção das criptomoedas, o governo terá imensa dificuldade em por tais regras em prática (e entre as regras e as criptomoedas, aposto que serão as criptomoedas que sobreviverão).
legendary
Activity: 1386
Merit: 1000
English <-> Portuguese translations
October 23, 2014, 05:02:43 AM
#52
Mas só reforçando aqui galera...

Lembro que rolou uma notícia que o governo estava a regulamentar moedas virtuais mas que só se referiam aos processadores de pagamento que mantém saldo em moeda fiat: PayPal, PagSeguro e por aí vai. Toda aquela regulamentação realmente ainda não afeta o Bitcoin não é?
legendary
Activity: 1274
Merit: 1000
October 22, 2014, 10:17:12 PM
#51
Não esquenta Raganius pode minerar tranquilo...Não é crime não...Bitcoin não é considerado "moeda" pela legislação brasileira e muito menos título ao portador.......Rsrsrs Smiley Smiley
No Brasil, para ser considerado crime tem que estar presente três elementos: "FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL"...O Bitcoin não se encaixa nem em FATO TÍPICO e muito menos em ANTIJURÍDICO, CULPÁVEL nem se fala....
Não esquenta a "cabeça"............ Cool Cool Cool Cool

Abs
sr. member
Activity: 308
Merit: 250
October 22, 2014, 12:35:12 PM
#50
Que bom que esse tópico voltou a ativa  Smiley

Definição jurídica de bitcoin e as consequências que isso poder ter nos usuários é "preocupante", pois não tem como advinhar os caminhos que o legislativo e o judiciário vão tomar no assunto.

Recomendo a todos a leitura de um aritgo: http://mwilson.jusbrasil.com.br/artigos/146239909/bitcoin?ref=home

É uma análise curiosa e interessante que coloca nossa moeda favorita como uma espécie de contrato. Eu particularmente não gosto dessa definição como colocada no artigo, mas toda discussão é válida nesse meio jurídico!

Por enquanto com aquela decisão da Receita Federal, o bitcoin deve ser declarado no IR por ser considerado semelhante à ativo financeiro. Longe de ser moeda propriamente dita, até justo pelo estado de "Beta" que o bitcoin se encontra.

Obrigado pelo link para o artigo. Contribuições como a desse texto do Matheus Wilson são muito necessárias e bem vindas, e é muito bom ver que, pouco a pouco, as atenções vão se voltando para o Bitcoin. Cada vez mais estudiosos vão se debruçar sobre o assunto (o que é natural e esperado).

Também não concordo muito (minha opinião, posso estar errado) com a idéia de que o bitcoin tem por natureza jurídica ser uma relação contratual. É bem verdade que o Bitcoin viabiliza as relações negociais, não só o bitcoin (moeda) mas a própria estrutura da rede Bitcoin como um todo. Tanto que é tecnologicamente possivel construir (programar) toda uma relação contratual "dentro" do blockchain (com os chamados smart contracts), mas, em sentido estrito, a relação contratual (que tem por natureza jurídica ser um negócio jurídico) será efetivamente o próprio negócio realizado (a permuta, a compra, o câmbio, a remuneração, etc) e não os bitcoins utilizados na respectiva remuneração ou pagamento.

Para mim o bitcoin é pecúnia. É moeda. Acontece que (em nome de uma certa "harmonia") talvez convenha atribuir alguma outra definição eufemismo, como "commodity digital", ou "ativo financeiro" por exemplo.

Outro detalhe, talvez menos relevante, é que o artigo se refere ao Bitcoin como uma moeda virtual. Na verdade virtual é aquilo "que existe como faculdade, porém sem exercício ou efeito atual" (segundo o dic. Aurélio). O Bitcoin não é virtual: é bastante real Wink Melhor usar o termo "digital", que melhor traz o contexto almejado.


Lembrando senhores que muito agora é questão de lobby e eventos.

Massificar a divulgação do bitcoin tambem ajuda.

Precisamos saber trabalhar com os politicos com a midia e principalmente com a sociedade em geral.

É isso aí.

Até que acho que o Estado demonstrou ter boa vontade em relação ao Bitcoin (não só no Brasil). Mesmo porque, acho que se tentar proibir será um tiro no pé do governo.

Por falar em governo, vocês viram a matéria que postei aqui? É proveniente de um blog da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e dá uma visão muito positiva ao Bitcoin. Ficou muito legal. Ou seja, são favoráveis (se estivessem contrários ao Bitcoin certamente seria uma matéria nos demonizando hehe)
full member
Activity: 350
Merit: 100
October 22, 2014, 11:41:06 AM
#49
Lembrando senhores que muito agora é questão de lobby e eventos.

Massificar a divulgação do bitcoin tambem ajuda.

Precisamos saber trabalhar com os politicos com a midia e principalmente com a sociedade em geral.
full member
Activity: 122
Merit: 100
October 22, 2014, 11:26:26 AM
#48
Que bom que esse tópico voltou a ativa  Smiley

Definição jurídica de bitcoin e as consequências que isso poder ter nos usuários é "preocupante", pois não tem como advinhar os caminhos que o legislativo e o judiciário vão tomar no assunto.

Recomendo a todos a leitura de um aritgo: http://mwilson.jusbrasil.com.br/artigos/146239909/bitcoin?ref=home

É uma análise curiosa e interessante que coloca nossa moeda favorita como uma espécie de contrato. Eu particularmente não gosto dessa definição como colocada no artigo, mas toda discussão é válida nesse meio jurídico!

Por enquanto com aquela decisão da Receita Federal, o bitcoin deve ser declarado no IR por ser considerado semelhante à ativo financeiro. Longe de ser moeda propriamente dita, até justo pelo estado de "Beta" que o bitcoin se encontra.
full member
Activity: 350
Merit: 100
October 22, 2014, 08:59:08 AM
#47

...Como isso tudo vai funcionar em nível de exchanges, de direito do consumidor, de repressão ao cometimento de crimes, é um outro aspecto, e o eventual mal uso do bitcoin não desmerece essa tecnologia, assim como o mal uso de uma ferramenta (ex. usar uma chave de fenda para arrombar um carro) não é motivo suficiente para banir o uso de tal ferramenta.

Isso mesmo, lembro que em 2013 eu comentava isso com uns amigos, o problema não está no BITCOIN "em si", dificilmente teremos problemas com a legislação devido ao Bitcoin.

O problema poderá ocorrer com algo que vincule/use o bitcoin ex: Scams / Hyip / Exchanges / Lavagem etc... mas isso pode ocorrer com qualquer coisa e não será culpa do Bitcoin, esse é o ponto que as pessoas que usam o Bitcoin podem perceber para ajudar a separar as coisas.

sr. member
Activity: 308
Merit: 250
October 22, 2014, 08:43:09 AM
#46
Já eu, entendo que a moeda bitcoin tem valor intrínseco, e esse valor é equivalente à utilidade da tecnologia que ela proporciona: o blockchain.

Qual é esse valor? Isso são os usuários que vão dizer: o mercado vai buscar um ponto de equilíbrio no preço ideal.

Qual a "utilidade" que dá valor ao Bitcoin? O blockchain é uma tecnologia com potencial muito maior que o de ser mero meio de pagamento (pelo menos é essa a mensagem que tenho recebido dos entusiastas por aqui).

A distância entre um pedaço de papel que só vale um R$1,00 porque a presidenta quer e o que o Bitcoin representa é enorme. Daí não tenho dívida dúvida em afirmar que o valor intrínseco daquele pedaço de papel é ZERO. Agora, quanto ao valor "em si mesmo" do Bitcoin vai ser tão maior quanto maior for a utilidade da tecnologia que ele nos traz.

E justamente esse "valor intrinseco" somado a "utilidade" do Bitcoin que geram a POTENCIALIDADE  para chamarmos de moeda, da mesma forma o ouro, a grama tem a mesma potencialidade.

Na minha humilde opoinião, enquanto estivermos nesse caminho não vislumbro problemas, exceto no caso de (exchange / lavagem de dinheiro), porém se alguem começar a emprestar/pegar emprestado Bitcoin para pagar via R$ (esse vinculo pode gerar problemas).

Por isso eu resumo nisso, que o Bitcoin tem a potencialidade em si, o mercado vai tender ao equilibrio (nunca chegara), mas potencialidade é uma coisa, valor "determinado" é outra.

Acho que a comparação que normalmente se faz com as commodities (ouro, por exemplo) é muito boa.

As commodities têm um valor intrínseco, baseado em sua utilidade. Pode ser que nunca se chegue no "preço" perfeito (tenho até que me corrigir, e me policiar para manter "preço" entre aspas, já que preço =/= valor), mas existe o valor em si, mesmo que nunca se atinja um preço final e imutável (sendo que preço não necessariamente é medido em Reais, em Dólares, mas pode muito bem ser medido em sacas de café, gramas de ouro, etc.)

Como isso tudo vai funcionar em nível de exchanges, de direito do consumidor, de repressão ao cometimento de crimes, é um outro aspecto, e o eventual mal uso do bitcoin não desmerece essa tecnologia, assim como o mal uso de uma ferramenta (ex. usar uma chave de fenda para arrombar um carro) não é motivo suficiente para banir o uso de tal ferramenta.
full member
Activity: 350
Merit: 100
October 22, 2014, 08:33:13 AM
#45
Já eu, entendo que a moeda bitcoin tem valor intrínseco, e esse valor é equivalente à utilidade da tecnologia que ela proporciona: o blockchain.

Qual é esse valor? Isso são os usuários que vão dizer: o mercado vai buscar um ponto de equilíbrio no preço ideal.

Qual a "utilidade" que dá valor ao Bitcoin? O blockchain é uma tecnologia com potencial muito maior que o de ser mero meio de pagamento (pelo menos é essa a mensagem que tenho recebido dos entusiastas por aqui).

A distância entre um pedaço de papel que só vale um R$1,00 porque a presidenta quer e o que o Bitcoin representa é enorme. Daí não tenho dívida dúvida em afirmar que o valor intrínseco daquele pedaço de papel é ZERO. Agora, quanto ao valor "em si mesmo" do Bitcoin vai ser tão maior quanto maior for a utilidade da tecnologia que ele nos traz.

E justamente esse "valor intrinseco" somado a "utilidade" do Bitcoin que geram a POTENCIALIDADE  para chamarmos de moeda, da mesma forma o ouro, a grama tem a mesma potencialidade.

Na minha humilde opoinião, enquanto estivermos nesse caminho não vislumbro problemas, exceto no caso de (exchange / lavagem de dinheiro), porém se alguem começar a emprestar/pegar emprestado Bitcoin para pagar via R$ (esse vinculo pode gerar problemas).

Por isso eu resumo nisso, que o Bitcoin tem a potencialidade em si, o mercado vai tender ao equilibrio (nunca chegara), mas potencialidade é uma coisa, valor "determinado" é outra.
sr. member
Activity: 308
Merit: 250
October 22, 2014, 08:22:10 AM
#44
Já eu, entendo que a moeda bitcoin tem valor intrínseco, e esse valor é equivalente à utilidade da tecnologia que ela proporciona: o blockchain.

Qual é esse valor? Isso são os usuários que vão dizer: o mercado vai buscar um ponto de equilíbrio no "preço" ideal.

Qual a "utilidade" que dá valor ao Bitcoin? O blockchain é uma tecnologia com potencial muito maior que o de ser mero meio de pagamento (pelo menos é essa a mensagem que tenho recebido dos entusiastas por aqui).

A distância entre um pedaço de papel que só vale um R$1,00 porque a presidenta quer e o que o Bitcoin representa é enorme. Daí não tenho dívida dúvida em afirmar que o valor intrínseco daquele pedaço de papel é ZERO. Agora, quanto ao valor "em si mesmo" do Bitcoin vai ser tão maior quanto maior for a utilidade da tecnologia que ele nos traz.
full member
Activity: 350
Merit: 100
October 22, 2014, 07:36:02 AM
#43
Vou tentar resumir embora seja um debate longo (pensando em gravar um video).

O Bitcoin não é lastreado em R$, não ha vinculação garantida que X Bitcoin valerá Y Reais, ontem , hoje ou amanhã.

Com o Bitcoin o que pode ocorrer e um escambo, voce PODE trocar por R$ ou qualquer outra coisa, desde que naquele momento ambos reconheçam o valor do Bitcoin.

Mas voce tambem pode trocar 5 KG de Feijão por 1KG de Carne.

Lembrando que Bitcoin "não possui valor em si mesmo", bem como não possui valor garantido ou lastro.
staff
Activity: 1286
Merit: 1085
October 22, 2014, 05:41:44 AM
#42
Infelizmente a ideia não foi adiante. Mas talvez esteja na hora de reiniciá-la, agora que temos mais (e novos) participantes :-)

Sobre o texto vou ler depois e posso dar minha opinião de leigo :-)

Abraço,

Adriano
sr. member
Activity: 308
Merit: 250
October 22, 2014, 04:50:26 AM
#41
* ressuscitando *

A idéia do grupo de estudos foi levada à frente, ou está parada?

É importante que mantenhamos essa discussão sempre atualizada. Espero poder contribuir.

Bom. Agora que creio ter conseguido fazer reviver esta thread, gostaria de submeter um texto que encontrei por acaso, para que vocês opinem:

Quote
Fast Food – Criptomoedas e situação jurídica

E o assunto de hoje é sobre a queridinha ancap, o Bitcoin. Pro pessoal que defende as criptomoedas (Bitcoin, Altcoin e tudo mais) e acham que isso é algo aceito ou sequer em limbo jurídico, vejamos o Art. 292 do código penal (que existe desde 1940):

“Art. 292 – Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago”

Não existe jurisprudência, até o momento, porque o Bitcoin ainda não incomodou o governo de verdade, mas a lei já existe e pode ser aplicada quando o governo quiser. Minar Bitcoin é crime SIM. Explicarei a interpretação no final.

No novo código penal (que provavelmente será publicado em 2015 e em vigor em 2016), a lei é ainda mais específica:

“Art. 271. Emitir, por meio físico ou eletrônico, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena – prisão, de seis meses a um ano.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

a) recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo;

b) insere ou altera, indevidamente, títulos em meio eletrônico.”

Farei, rapidamente, a análise dos termos aqui:

Emitir é por em circulação, ou seja, efetivamente criar e repassar. No cenário do Bitcoin, a mineração é o ato de emitir. Inclusive, como a descoberta de um novo Bitcoin é divulgada na rede (sistema de conferência), o juiz vai entender (se ele entender), que isso já é o suficiente para configurar o crime. O Bitcoin funciona por meio eletrônico, não tem permissão legal (ou seja, não tem a permissão do BC), conta como título que vale como dinheiro e tem o beneficiário final indeterminado. Encaixa como uma luva no caput do artigo.

No novo projeto, comprar o Bitcoin e usar já é o suficiente para configurar o crime, nos termos da alínea a: Receber ou utilizar COMO dinheiro (substituindo a moeda legal corrente). E lembremos, nossos juízes não costumam entender muito de tecnologia ou de economia, o que vai dificultar ainda mais a vida dos defensores da criptomoedas.

Então, repassando:

Hoje (Código Penal de 40), não é crime usar o Bitcoin, mas é crime minerá-lo.

Pelo anteprojeto atual, usar o Bitcoin (e toda e qualquer criptomoeda ou sequer uma moeda paralela, como o Dolar era usado antes do Plano Real) já se configurará o crime. A pena é relativamente baixa, mas o governo pode vir a aumentar no futuro.

E obviamente, defender a mineração do bitcoin, é incitação ao crime, assim como defender quem minera é apologia ao crime (art. 286 e art. 287).

PS: Fast Food é uma série para textos rápidos e diretos, sem muitas delongas ou análises, que eu julgo importante demais para encontrar facilmente quando necessário e um assunto óbvio demais para precisar de uma análise mais aprofundada.

Fonte: http://seendireita.wordpress.com/2014/08/11/fast-food-criptomoedas-e-situacao-juridica

Acabei de encontrar esse texto, portanto, ainda não elaborei uma "defesa" mais aprofundada, mas a princípio as falhas de interpretação no texto (ou será que as falhas são na minha interpretação?) parecem ser mais ou menos as seguintes:

1 - Pelo que eu entendo do Bitcoin, ninguém "emite" bitcoins: O minerador não emite bitcoins, mas apenas compete para ser o primeiro a achar uma solução para um problema criptográfico, e quando encontra tal solução, ele anuncia aos demais nós na rede e reinvindica um novo lote de bitcoins. Ou seja, os Bitcoins pre-existem, por si só, na rede Bitcoin, mas apenas entram em circulação, em forma de "remuneração" pelo trabalho do minerador, mediante a solução de cálculos matemáticos específicos. (A título de curiosidade, vale ressaltar: ninguém detém, ou tem a posse de bitcoins, em tese, já que os bitcoins ficam sempre na rede, no public ledger, e nós, usuários, podemos ter apenas eventual CONHECIMENTO da chave privada que permita o controle de certos bitcoins... ou seja, para mim está claro que não se pode acusar alguém de "portar" criptomoedas - se isso fosse crime).

2 - Bitcoin não é uma "promessa de pagamento em dinheiro". Bitcoin não é promessa de pagamento. O bitcoin tem valor per se, é uma moeda* (moeda alternativa?), ainda que o Estado não o reconheça como tal, por temor de perder a seignoriage de seu monopólio no papel de emissor monetário. (mais curiosidades sobre moedas alternativas/sociais: http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/04/numero-de-moedas-alternativas-dobra-no-pais-em-5-anos.html, http://exame.abril.com.br/economia/noticias/brasil-tem-cerca-de-70-moedas-alem-do-real, http://economia.uol.com.br/album/2012/06/04/brasil-tem-81-moedas-alem-do-real.htm)

* O bitcoin é uma moeda com valor intrínseco (haja vista seu papel na rede Bitcoin e toda a utilidade decorrente), diferentemente das moedas fuduciárias, já que o "fiat money" não tem valor sem a coerção estatal.

Os claros erros de interpretação no texto, ao tentar enquadrar o ato de mineração ao artigo 292 do CP, mostram, no mínimo, total desconhecimento do que é, e de como funciona a rede Bitcoin.

Bom, essa foi só minha primeira impressão "liminar" do texto apresentado. Se o assunto for interessante à comunidade, e isso se justificar, posso voltar a fazer uma análise mais cuidada.

Qual a opinião de vocês?
legendary
Activity: 1697
Merit: 1074
June 13, 2014, 10:28:23 AM
#40
Sem dúvida de que esse é o melhor tópico do Fórum!

Infelizmente não possuo conhecimentos técnicos, então me resta apenas observar e aprender.

Fico feliz em saber que um advogado está engajado na causa "Bitcoin", ainda considero um buraco negro e concordo quando enfatiza os riscos da desinformação.

Parabéns pela iniciativa, amigo Bront e um salve pela benéfica discussão sobre o assunto com o amigo andredcavalcante.

Vida longa ao Bitcoin!!!
Eu também não tenho conhecimentos em aspectos técnico-jurídicos, podem me incluir no grupo por favor? Obrigado. Smiley
full member
Activity: 210
Merit: 100
June 13, 2014, 09:39:43 AM
#39
Ótima a iniciativa deste tópico.

Estou começando a me aventurar nesse mundo das criptomoedas, e pretendo acompanhar de perto esta conversa.

Abraços.
newbie
Activity: 1
Merit: 0
April 14, 2014, 05:58:04 PM
#38
Caros amigos,

Estou procurando pessoas interessadas nos muitos aspectos jurídicos do Bitcoin para montar um grupo de estudos.
Se você é da área (estudante de direito, advogado, bacharel etc.) ou se interessa pelo assunto, por favor entre em contato via mensagem privada ou aqui mesmo pelo tópico.

Como os pesquisadores do Direito brasileiro ainda não tocaram no assunto e não temos jurisprudências específicas, estamos diante de um excelente campo de pesquisa a desbravar.

Também pretendo buscar soluções para as exchanges, viabilizando-as do ponto de vista legal com o intuito de facilitar o uso e a obtenção de Bitcoins no Brasil.

Se queremos ter uma moeda verdadeiramente global, temos que desempenhar nosso papel e aprender a jogar com as regras do nosso sistema.

Pretendo explorar o tema de forma técnica, mas sempre demonstrar os resultados das discussões de forma acessível para os leigos. Afinal de contas, sei que o juridiquês pode ter um forte efeito sonífero que vai contra o objetivo de disseminar para a comunidade as informações obtidas com os estudos.

Algum voluntário?

Olá! Sou advogada, me interesso pelo assunto!
newbie
Activity: 2
Merit: 0
March 08, 2014, 06:26:20 PM
#37

Quote
Não teria imposto. Para o governo brasileiro, bitcoin NÃO É MOEDA, logo, troca de mercadoria, o famoso escambo, não pode ser tributado.
Mas sinceramente, você vai aceitar bitcoin e continuar pagando imposto? Tá loco, meu!
Pode até fazer um "desconto" em reais para quem paga em bitcoin (valor em reais menos impostos transformado em bitcoins).

Desculpem-me os dois caso a citação soe fora de contexto, mas meu objetivo é informar e aprender com quem pode me informar.

É possível ver pelos demais comentários dos membros que ambos são ativos e esclarecidos em muitos aspectos. De alguma forma eles tentaram pontuar o tópico com os seus comentários, mas compartilham de uma característica que me preocupa muito: a falta de informação.

Desculpas aceitas, realmente a citação foi fora de contexto.

Em particular, bitcoin NÃO É MOEDA (oficialmente no Brasil), nem mesmo valor mobiliário (não é "título emitido por entidade pública ou privada..." - faça uma pesquisa em http://www.cvm.gov.br/ e verá que não é brincadeira.
Logo, quem está com falta de informação é você.

Ah! Escambo não pode ser tributado, simplesmente porque não há meios de se verificar o escambo - não há nota fiscal, título de propriedade etc., envolvido na transação

Mais uma vez, o governo pode a vir tributar transações em bitcoins a partir do momento que reconhecer como título válido para transações comerciais e/ou moeda estrangeira.

Sobre o fechamento de uma casa de câmbio de bitcoins: tem o mesmo efeito se você tiver deixado dinheiro em um banco em um paraíso fiscal e o banco for roubado ou fechado de alguma forma: perde o dinheiro investidon não há para quem apelar - simples assim.

Sobre aceitar bitcoins na loja: basta o lojista querer.

Abraços.


Caros,

Gostaria bastante de participar dessas discussões, também possuo interesse acadêmico no tema e até alguns trabalhos publicados na seara de Direito aplicado à informática e tributação. Sou formado em Direito, mas não sou advogado por impedimento decorrente do exercício de cargo público.

Apenas gostaria de contribuir um pouco com algumas questões que tenho algum conhecimento para fomentar o debate, sem nenhum intuito de desmentir os colegas ou menosprezar o entendimento dos colegas.

1. Incide tributo sobre operações realizadas por bitcoin?
É importante segregar as operações que podem ser realizadas por bitcoin. Se for para aquisição de produtos direto do comerciante, incide sim, ICMS. É a expressa previsão da Lei Complementar nº 87, a chamada Lei Kandir (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm), que, em seu art. 12, especifica que o fato gerador do ICMS se dá, em geral, com a mera saída do produto do estabelecimento do comerciante. Pouco importa se pagou em reais, ouro, estalecas, bitcoin, ou cheque voador, se a mercadoria saiu do estabelecimento, é tributável.

Caso contrário, a isenção do imposto não se daria só com o bitcoin. Se eu comprasse apartamento com 3 carros, ou com serviços advocatícios, reduziria 30% do imposto sobre esse bem, o que sabemos, não ocorre na prática.

Agora, temas interessantes para fins acadêmicos, por outro lado, que não tenho uma opinião formada, seria a tributação da mera operação de troca de bitcoin por reais de forma empresarial. Se a troca ocorrer para compra e venda de bens, é certo que o não pagamento de tributo seria sonegação, até com repercussão penal.

E por isso, o conhecimento de contabilidade, jurídico e tributário devem ser construído e pesquisado, evitando opiniões leigas e superficiais sobre o assunto.

Creio que não há a possibilidade de vender que o "bitcoin não paga tributo". Isso não é verdade, porque envolve uma seara de mais de milhões de dispositivos tributários que estão no nosso ordenamento jurídico, e há operações com bitcoins que são tributáveis sim.

Por isso, antes de vender essas benesses ao comerciante, é bastante importante consultar um profissional, não um advogado, mas principalmente um contador.

2. É possível um comerciante não aceitar dinheiro, mas apenas bitcoin?
Não. É inclusive contravenção penal prevista no art. 43 da Lei de Contravenções Penais (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm).

3. Há alguma medida judicial a se fazer caso uma exchange feche (exemplo da Mt. Gox)?
Várias medidas judiciais são possíveis. Além de responsabilidade civil, é possível aplicar eventualmente os crimes previstos na Lei de Falência ou, conforme o caso, o tipo penal de estelionato. Fora as responsabilizações civis para recuperação do valor e do dano causado.


De qualquer forma, há outras questões que me afligem quanto ao tema:

- O bitcoin é enquadrável como arranjo de pagamento para fins de fiscalização do Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 12.865 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12865.htm)?

- É possível a responsabilização civil do exchange (vide o case Mt. Gox)? Bem provável que sim. Se aplica o Código de Defesa do Consumidor nesses casos?

- Incide COFINS e CSLL sobre operações de troca de bitcoin?

- Seria o empréstimo de bitcoin tributável por IOF ou ISS?

- A atividade de exchange se enquadra na lista taxativa do ISS?

- Seria possível a venda a prazo com bitcoin?

- É possível operações de fiança, garantia ou caução por meio de wallet de bitcoin?

Ressalto que esses temas pedem uma análise científica e cada aspecto do bitcoin pode dar margem a infinitas teses  jurídicas e acadêmicas, e por isso a importância dessa iniciativa.

Abraços.
Pages:
Jump to: