Com os valores expressivos que o Bitcoin e demais criptoativos atingiram, acredito que seja interessante a leitura dos valores e instruções para preenchimento do IRPF, com o objetivo de diminuir a possibilidade de cair na malha fina, bem como pagar valores de impostos elevados. Todo ano a receita esta com novidades, e para a declaração deste ano de 2021, tem um campo específico para BTC, os supercomputadores da receita estão fechando o cerco.
• Desde a Instrução Normativa 1888/2019, as informações referentes a movimentações com criptomoedas devem ser enviadas mensalmente, com prazo até o último dia útil do mês subsequente à operação. Essa declaração mensal fica a cargo das exchanges e é independente da declaração anual.
Fonte:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592• Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.
• Quais as alíquotas aplicáveis para efeito de apuração do ganho de capital?
A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:
I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de definição da alíquota aplicável, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
A apuração do imposto sobre a renda com a utilização de alíquotas progressivas não se aplica:
- ao Fundo de Investimento Imobiliário (FII) - 20% (Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 18);
- aos Fundos de Investimento em Participações - 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);
- aos Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimento em Participações - 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);
- aos Fundos de Investimentos em Empresas Emergentes - 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);
- à diferença a maior entre o valor de mercado e o valor pelo qual o bem ou direito constavam na declaração de bens do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge ou ex-convivente, nas transferências de direito de propriedade por sucessão, dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, nas hipóteses de os bens e direitos serem avaliados a valor de mercado - 15% (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23).
Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB
• As criptomoedas adquiridas no exterior têm a mesma natureza das adquiridas nacionalmente. Portanto, a declaração deve ser feita da mesma maneira.
• As moedas virtuais devem ser declaradas? Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição. Atenção: Como esse tipo de “moeda” não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Entretanto, o contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade desses valores.
• Para declarar criptomoedas no imposto de renda:
Criptoativos
Na ficha de Bens e Direitos foram criados três tipos para informação de criptoativos: 81 - Criptoativo Bitcoin – BTC; 82 - Outros criptoativos, do tipo moeda digital (altcoins como Ether, XRP, Bitcoin Cash, Tether, Chainlink, Litecoin... ); 89 – Demais criptoativos (payment tokens).
Informe o valor de aquisição dos bens, e não o valor atual de mercado
No campo “Discriminação”, detalhe quantidade, corretora, cotação do dia da compra e outras informações que julgue relevantes.(Se forem realizadas várias compras de criptoativos ao longo do ano, deve-se considerar o valor pago por cada uma delas.)
Links:
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https://www.gov.br/receitafederal/pt-br•
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda•
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/novidadesHá um tópico aqui no forum, com o tutorial sobre como fazer a DARF, para quem movimentou mais de R$ 35.000,00 no mês:
https://bitcointalksearch.org/topic/vendeu-mais-de-35k-no-mes-em-exchange-brasileira-voce-deveria-ler-isso-5245033