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DELIBERAÇÃO CVM Nº 680, DE 24 DE JULHO DE 2012
Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoa não autorizada pela CVM, nos termos dos arts. 15, 19, § 4º, e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 3° da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, e arts. 7º e 19 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.
O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 24 de julho de 2012, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:
a. a CVM apurou a existência de indícios de que o o Sr. LEANDRO MARCIANO CÉSAR, CPF nº 993.793.766-34, através do GRUPO DE INVESTIMENTO BITCOIN e por meio do sítio
https://bitcointalk.org/index.php?topic=46721.0;all., vem oferecendo publicamente no Brasil administração de carteira de valores mobiliários e aplicação em fundos de investimento e outros veículos de investimento;
b. a atividade de administração de carteira de valores mobiliários e a oferta pública de cotas de fundos de investimento dependem de prévia autorização da CVM; e
c. o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários e a oferta pública de cotas de fundos de investimento sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares autorizam a CVM a determinar a suspensão de tais procedimentos, na forma do art. 20 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e caracterizam, ainda e em tese, os crimes previstos no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976, e no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986;
DELIBEROU:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que:
a. o Sr. LEANDRO MARCIANO CÉSAR não está autorizado por esta Autarquia a exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários;
b. o Sr. LEANDRO MARCIANO CÉSAR, por não preencher os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não pode prestar serviços de administração de valores mobiliários, bem como não pode ofertar publicamente, constituir, nem administrar fundo de investimento ou qualquer outro tipo de investimento em valores mobiliários;
II – determinar ao Sr. LEANDRO MARCIANO CÉSAR a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de valores mobiliários e de investimento em fundo de investimento ou em outro valor mobiliário, alertando que a não observância da presente determinação o sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e
III – que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por
OTAVIO YAZBEK
Presidente Interino