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Topic: Projeto de Lei PL 2303/2015 coloca Bitcoin sob a supervisão do Banco Central - page 3. (Read 13688 times)

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Entendi a questão Algorista. Mais vai uma pergunta: Tem alguma Lei ou resolução do BACEN que define com EXATIDÃO o que seja uma "moeda virtual" ?? Parece uma pergunta meio boba, mas se a "moeda virtual" não for caracterizada com EXATIDÃO, sempre será possível contestar qualquer lei que queira regula-la.

Na verdade 'e o contrario. Se nao houver definicao com exatidao, sempre sera possivel ao bacen classificar algo como "moeda virtual" e ninguem vai poder fazer nada a respeito.

É uma dúvida pertinente, e acho até que o texto da PL vai dar confusão nisso, pois o BACEN fez clara distinção entre moeda eletrônica e virtual ou criptografada, e já que a Lei 12.865 só fala de moeda eletrônica acaba introduzindo uma brecha legal.

Não sei se tem validade legal, mas a nota do BACEN definiu bem claramente a diferença:

Quote from: BACEN
​O Banco Central do Brasil esclarece, inicialmente, que as chamadas moedas virtuais não se confundem com a “moeda eletrônica” de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infralegal. Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais.
http://www.bcb.gov.br/pt-br/Paginas/bc-esclarece-sobre-os-riscos-decorrentes-da-aquisicao-das-chamadas-moedas-virtuais-ou-moedas-criptografadas.aspx

Portanto:
Moeda Eletrônica: é denominada em moeda nacional / moedas emitidas por governos soberanos.
Moeda Virtual/Criptografada: possuem forma própria de denominação.

Texto da PL:
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Entendi a questão Algorista. Mais vai uma pergunta: Tem alguma Lei ou resolução do BACEN que define com EXATIDÃO o que seja uma "moeda virtual" ?? Parece uma pergunta meio boba, mas se a "moeda virtual" não for caracterizada com EXATIDÃO, sempre será possível contestar qualquer lei que queira regula-la.

Na verdade 'e o contrario. Se nao houver definicao com exatidao, sempre sera possivel ao bacen classificar algo como "moeda virtual" e ninguem vai poder fazer nada a respeito.
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Entendi a questão Algorista. Mais vai uma pergunta: Tem alguma Lei ou resolução do BACEN que define com EXATIDÃO o que seja uma "moeda virtual" ?? Parece uma pergunta meio boba, mas se a "moeda virtual" não for caracterizada com EXATIDÃO, sempre será possível contestar qualquer lei que queira regula-la.
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Já li diversas vezes esse PL e até agora o que entendi é que o projeto tem a finalidade de enquadrar de uma melhor maneira os meios de pagamento eletrônico (paypal, pagseguro,etc). Não estou vendo aonde poderiam ser enquadrados o Bitcoin e as Exchanges nacionais. A RF e o BACEN não consideram, até o momento, o Bitcoin como Moeda e nem como "moeda virtual". Acredito que esse PL é mais para não permitir que pessoas usem o Pagseguro ou Paypal como uma espécie de "conta-corrente". Vou continuar a ler e a pesquisar. Abs

A lei 12.865 em vigor trata exatamente sobre os gateways de pagamento, já o Projeto de Lei fala abertamente sobre o Bitcoin e pretende que seja enquadrado nas mesmas regras.

O BACEN já havia expedido nota esclarecendo que as moedas criptográficas não se confundem com o termo "moeda eletrônica" referenciado na Lei 12.865.

http://www.bcb.gov.br/pt-br/Paginas/bc-esclarece-sobre-os-riscos-decorrentes-da-aquisicao-das-chamadas-moedas-virtuais-ou-moedas-criptografadas.aspx


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Já li diversas vezes esse PL e até agora o que entendi é que o projeto tem a finalidade de enquadrar de uma melhor maneira os meios de pagamento eletrônico (paypal, pagseguro,etc). Não estou vendo aonde poderiam ser enquadrados o Bitcoin e as Exchanges nacionais. A RF e o BACEN não consideram, até o momento, o Bitcoin como Moeda e nem como "moeda virtual". Acredito que esse PL é mais para não permitir que pessoas usem o Pagseguro ou Paypal como uma espécie de "conta-corrente". Vou continuar a ler e a pesquisar. Abs
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Brincando um pouco sobre o assunto, logo teremos o ISP ( Imposto sobre bitcoin  Wink )

O governo tem que se preocupar com as criptomoedas, porém existe um desconhecimento do assunto. e falta de interesse em procurar especialistas.

Vejo uma carência grande em leis relativas à área de TI, não temos coisas simples como regulamentação de cargos para a maioria dos profissionais desta área, e eu sou um deles.

Estas questões acabam sendo tratadas por pessoas que não tem conhecimento sobre o que estão propondo.

O mais triste é que se pesquisarmos um pouco sobre este deputado vamos ver que o seu maior gasto como deputado é com marketing, mais de R$ 300.000,00 para uma agência de publicidade chamada canal 10.

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Reproduzindo integralmente da postagem de Rodrigo Souza no facebook:

https://www.facebook.com/groups/btcbr/permalink/1036901096320058/

"Carta aberta para ao BACEN e aos Deputados/Senadores Brasileiros sobre Bitcoin e Exchanges de Bitcoin Brasileira.

1 - Todas as exchanges Brasileiras de bitcoin não aceitam deposito dinheiro vivo em quantias grandes, se alguma aceita, a quantia é muito limitada e muito inferior aos limites estabelecidos pelo própio bacen para serem consideradas suspeitas; Ou seja, toda as transações em Reais acontecem no sistema Bancário, que já está sob supervisão direta do próprio Bacen, onde não só as transações suspeitas podem ser acompanhadas diretamente pelos orgãos reguladores, como também passa uma segurança adicional para os donos de exchanges, que sabem que o cliente a depositar o dinheiro é alguém que já passou por todos os procedimentos de anti-lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo pelo próprio banco.

2 - Todas as exchanges Brasileiras impedem o acesso a plataforma a golpistas e traficante de drogas. Uma vez que transações suspeitas são encontradas, as exchanges não só cortam a conta da pessoa como também informam todas as outras. Se você dono de exchange não é informado, entre em contato pessoal comigo para que eu te coloque no grupo de golpistas do mercado.

3 - Nenhuma exchange Brasileira oferece serviços bancários. Apesar de uma ou outra usar a palavra "banco de bitcoin" como forma de marketing, elas de facto não oferecem investimento, poupança, crédito, contas correntes, ou nada parecido. O máximo que oferecem é pagamento de contas para aqueles que não possuem uma conta bancária, que novamente, é pago através de um banco que já está sob supervisão do bacen.

4 - Nenhuma exchange Brasileira oferece moedas estrangeiras em sua plataforma, e nenhuma aceita depósitos ou realiza retiradas em moeda estrangeira.

5 - Existem pessoas no estrangeiro que compram Bitcoin para poder vender no Brasil, porém eles fazem isso por eles mesmo. O máximo o que existem são empresas que oferecem a educação e ferramentas para que eles realizem o processo eles mesmos, e estas ferramentas são todas estrangeiras. Não existe nenhuma empresa Brasileira que utiliza Bitcoins como meio de fazer remessas. Além disso, os poucos Brasileiros que optam por comprar bitcoin nos EUA e venderem no Brasil, os vendem através do mercado P2P, onde o preço do Bitcoin é mais elevado, portanto, mais vantajoso para eles.

6 - O estado de Nova York recentemente desenvolveu um processo regulatório chamado BitLicense, onde eles colocaram todas as exchanges de bitcoins o mesmo framework regulatórios aplicado a empresas de remessas e bancos. O resultado disso foi que cerca de 23 startups nova yorkinas moveram suas sedes para fora de Nova York, e não só isso, empresas do mundo inteiro passaram a bloquear o acesso a todos os residentes do estado de Nova York, porque o custo para se adequar as regulações era muito elevado e não compensava financeiramente, visto que ainda é um mercado muito pequeno com margens muito apertada. O resultado final, é que praticamente todas as transações de Bitcoin no estado de Nova York acontecem de forma P2P, com pessoas pagando um prêmio de até 15% para conseguir, atraindo para o mercado muitos traficantes de drogas, que incrivelmente tem mais lucro no comércio do Bitcoin do que no comércio das drogas efetivamente.

7 - O mercado P2P, que envolve uma pessoa comprando bitcoins diretamente de outra pessoa com dinheiro vivo é um mercado impossível de se rastrear as transações. Se para o usuário final de bitcoin for mais fácil utilizar o mercado P2P, ele usará. Se para o empreendedor Brasileiro, o custo de se adequar a quaisquer normas impostas pelo Bacen for superior aos lucros que ele aufere, ele irá inevitavelmente fechar as portas, fazendo com que o mercado que hoje é de fácil supervisão para o Bacen vá inteiro para o mercado P2P, aumentando assim a liquidez do mercado P2P, permitindo que então criminosos passem a utilizar bitcoin como instrumento para fugirem dos olhos do Bacen.

8 - O mercado Brasileiro é um dos mais livres e mais dinâmicos do mundo, e como abrir exchanges de bitcoin e operar com os bancos é relativamente fácil, existem cerca de 9 exchanges no mercado, que competem por taxas baixas e excelência aos serviços prestados ao consumidor, e não só isso, toda esta competição, fez o mercado brasileiro P2P perder 90% da liquidez. Até 2013 por exemplo, até cerca de 40% do volume negociado no Brasil era por meio de P2P, hoje em dia este número representa menos de 1%, pois as exchanges oferecem maior segurança contra golpistas. Ao mesmo tempo, as exchanges todas optam por usarem o sistema bancario.

9 - O Bitcoin não é emitido por nenhuma empresa, governo ou instituição, ele é apenas um instrumento pelo qual te da direito a escrever uma registro em uma base de dados público. Este registro além de significar a transferência do próprio instrumento ( bitcoin ) de uma pessoa para outra, pode conter também até 80 bytes de informação, que podem ser utilizados por outras aplicações para inumeras aplicações, que vão desde um cartório decentralizado até mesmo uma agência de seguros. Em fim, as aplicações são enormes, e a possibilidade de avanços tecnologicos são infinitos. É importante que os empreendedores Brasileiros possam ter a liberdade para colocar o Brasil na vanguarda do Bitcoin, pois se eles tiverem de despender dinheiro com advogados ao invés de tecnologia, o Brasil irá novamente ficar atrasado e o mercado será dominado por empresas estrangeiras que não necessariamente estão alinhadas com os interesses nacionais.

10 - O Brasil hoje está a frente dos EUA e Europa em liberdade de empreendedorismo no setor de Bitcoins. A cidade de Aracajú é não só a capital Brasileira com maior número de lojas físicas aceitando Bitcoin no Brasil, mas como em termos proporcionais a cidade lider no Mundo em aceitação de Bitcoin. Isso não só mostra o como o Bitcoin ainda é pequeno, como também mostra que o Brasil está caminhando forte para se manter na frente. E estar a frente em uma tecnologia que que tem potencial para mudar o mundo pode significar uma mudança de paradigmas. O Vale do silício na California deve ser seguido como exemplo, uma região que deu todo apoio a internet enquanto o restante dos EUA lutou contra. As empresas e empreendedores foram todos para lá, e a California hoje, 30 anos depois é a meca do empreendedorismo, respondendo por grande parte do PIB daquele país. Tudo isso só foi possível graças as liberdades que os empreendedores lá tiveram.

Peço em nome dos empreendedores Brasileiros que não repitam o mesmo erro de Nova York e que sigam o exemplo da California. Que encoragem o empreendedorismo e façam o Brasil ser a vanguarda. A melhor forma de combater práticas ilegais ainda é através dos Bancos. Os Bancos Brasileiros já fazem um trabalho muito sério em combater lavagem de dinheiro e evasão de divísas junto ao Banco Central, e isso faz com que os Bancos tenham o máximo de interesse em investigar todos os clientes, incluindo as exchanges de Bitcoin.

Qualquer aumento de custos para os Empreendedores do Brasileiras de Bitcoin irá significar não só a morte do mercado pré-maturo, mas como também que o Bitcoin passe a ser negociado em uma ambiente impossível de ser regulado.

Rodrigo Souza
Fundador da Blinktrade Inc

"
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Tem algumas pessoas afirmando que essa PL não diz respeito ao Bitcoin e que seria somente sobre a Dotz e similares, então posto abaixo um print de um trecho do PDF linkado no OP:



http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1358969&filename=PL+2303/2015
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Fazer as coisas na "correria" é difícil Embarrassed. A MP virou Lei e está citada logo acima no enunciado do post do Algorista. Parece então que querem separar o conteúdo dessa lei muito "confusa" de 2013. Está tudo "misturado" na lei de 2013. Vixe.

Isso mesmo, a MP 615/2013 foi convertida na Lei 12.865 citada.

Notícia da MP:
http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=33802&sid=17


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Fazer as coisas na "correria" é difícil Embarrassed. A MP virou Lei e está citada logo acima no enunciado do post do Algorista. Parece então que querem separar o conteúdo dessa lei muito "confusa" de 2013. Está tudo "misturado" na lei de 2013. Vixe.
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Estou tentando achar o que aconteceu com essa MP de 2013 https://bitcointalksearch.org/topic/mp-6152013-a-mp-do-bitcoin-218947 que tratava deste assunto. Não sei o que virou. Embarrassed
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Pelo que eu entendi, este PL foi criado para "pegar" o Paypal e o Pagseguro. Querem regulamentar, pois esses serviços não são fiscalizados por ninguém. Quanto ao mundo Bitcoin, será mais para enquadrar, quanto muito, as exchanges que atuam no território nacional, nada mais que isso.

O BACEN já regulamenta meios de pagamento Paypal e PagSeguro.

Sim, o BACEN regulamenta por meio de resoluções e circulares, muitas das quais contestadas com facilidade na justiça pelos advogados das empresas envolvidas. Agora, com uma lei que "realmente" regule o mercado, ficará mais difícil para os advogados das empresas obterem exito na justiça. Este é apenas um ponto de vista meu, posso também estar errado.
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Guto Schiavon / FOXBIT
Pelo que eu entendi, este PL foi criado para "pegar" o Paypal e o Pagseguro. Querem regulamentar, pois esses serviços não são fiscalizados por ninguém. Quanto ao mundo Bitcoin, será mais para enquadrar, quanto muito, as exchanges que atuam no território nacional, nada mais que isso.

O BACEN já regulamenta meios de pagamento Paypal e PagSeguro.
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Pelo que eu entendi, este PL foi criado para "pegar" o Paypal e o Pagseguro. Querem regulamentar, pois esses serviços não são fiscalizados por ninguém. Quanto ao mundo Bitcoin, será mais para enquadrar, quanto muito, as exchanges que atuam no território nacional, nada mais que isso.
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Pelo que eu li, essa lei dispõe sobre moedas virtuais, e no entendimento vigente do BC o bitcoin é classificado como não sendo uma moeda virtual. Tem algum ponto nesse PL revogando explicitamente isso e enquadrando as criptomoedas nessa lei?
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Era de se esperar… empreender neste país é coisa feia, papai Estado não quer.
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É pelo que eu li, eu não vi nada que gerasse algum controle em cima de nós meros mortais que não temos negócios em cima do Bitcoin.
Me corrijam se eu estiver errado.

Isso é um broto de BitLicense de certa forma.

Ao que parece a lei se volta exclusivamente para as exchanges e outras congêneres, para os usuários das exchanges significaria a certeza de estar sendo monitorado em tempo real pelo banco central, a semelhança das operações bancárias comuns.

As operações de micro-crédito e financiamento coletivo em Bitcoin se tornariam ilegais (art. 6 § 2).

Em uma olhada rápida parece que as operações P2P saíram ilesas, já que o texto fala especificamente de pessoa jurídica, mas um olhar atento na alínea g do inciso III do art. 6º pode remover qualquer certeza:

g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa ...

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É pelo que eu li, eu não vi nada que gerasse algum controle em cima de nós meros mortais que não temos negócios em cima do Bitcoin.
Me corrijam se eu estiver errado.

Isso é um broto de BitLicense de certa forma.
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Vou postar abaixo o trecho relevante da lei 12.865 para facilitar a discussão.

TL;DR; IMO o Banco Central adquire poder absoluto para regular as empresas de Bitcoin, submetendo-as a um processo burocrático semelhante ao de uma instituição financeira.

Todo empreendedor deveria ler esse texto com muita atenção, pois é muito provável que essa PL seja aprovada com facilidade, já que o texto original da lei é sucinto e livre de controvérsia, e o texto da PL não a modifica substancialmente.

Destaquei alguns pontos que considero de maior importância.
O destaque no paragrafo 3º do Art. 6 não diz respeito ao Bitcoin mas acredito que diga respeito as operadoras de milhas.

Aguardando comentário dos advogados.

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Art. 6o  Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:

I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;

III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:

a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;

b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;

c) gerir conta de pagamento;

d) emitir instrumento de pagamento;

e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;

f) executar remessa de fundos;

g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e

h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;

IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento;

V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e

VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.

§ 1o  As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2o  É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput.

§ 3o  O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento.

§ 4o  Não são alcançados por esta Lei os arranjos de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo.

§ 5o  O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requerer informações para acompanhar o desenvolvimento dos arranjos de que trata o § 4o.

Art. 7o  Os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento observarão os seguintes princípios, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional:

I - interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos;

II - solidez e eficiência dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, promoção da competição e previsão de transferência de saldos em moeda eletrônica, quando couber, para outros arranjos ou instituições de pagamento;

III - acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento;

IV - atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços;

V - confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e

VI - inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento.

Parágrafo único.  A regulamentação deste artigo assegurará a capacidade de inovação e a diversidade dos modelos de negócios das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento.

Art. 8o  O Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional, o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) estimularão, no âmbito de suas competências, a inclusão financeira por meio da participação do setor de telecomunicações na oferta de serviços de pagamento e poderão, com base em avaliações periódicas, adotar medidas de incentivo ao desenvolvimento de arranjos de pagamento que utilizem terminais de acesso aos serviços de telecomunicações de propriedade do usuário.

Parágrafo único.  O Sistema de Pagamentos e Transferência de Valores Monetários por meio de Dispositivos Móveis (STDM), parte integrante do SPB, consiste no conjunto formado pelos arranjos de pagamento que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o inciso III do art. 6o, baseado na utilização de dispositivo móvel em rede de telefonia móvel, e pelas instituições de pagamento que a eles aderirem.

Art. 9o  Compete ao Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:

I - disciplinar os arranjos de pagamento;

II - disciplinar a constituição, o funcionamento e a fiscalização das instituições de pagamento, bem como a descontinuidade na prestação de seus serviços;

III - limitar o objeto social de instituições de pagamento;

IV - autorizar a instituição de arranjos de pagamento no País;

V - autorizar constituição, funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação de instituição de pagamento, inclusive quando envolver participação de pessoa física ou jurídica não residente;

VI - estabelecer condições e autorizar a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em instituição de pagamento;

VII - exercer vigilância sobre os arranjos de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;

VIII - supervisionar as instituições de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;

IX - adotar medidas preventivas, com o objetivo de assegurar solidez, eficiência e regular funcionamento dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, podendo, inclusive:

a) estabelecer limites operacionais mínimos;

b) fixar regras de operação, de gerenciamento de riscos, de controles internos e de governança, inclusive quanto ao controle societário e aos mecanismos para assegurar a autonomia deliberativa dos órgãos de direção e de controle; e

c) limitar ou suspender a venda de produtos, a prestação de serviços de pagamento e a utilização de modalidades operacionais;

X - adotar medidas para promover competição, inclusão financeira e transparência na prestação de serviços de pagamentos;

XI - cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput;

XII - coordenar e controlar os arranjos de pagamento e as atividades das instituições de pagamento;

XIII - disciplinar a cobrança de tarifas, comissões e qualquer outra forma de remuneração referentes a serviços de pagamento, inclusive entre integrantes do mesmo arranjo de pagamento; e

XIV - dispor sobre as formas de aplicação dos recursos registrados em conta de pagamento.

§ 1o  O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, disciplinará as hipóteses de dispensa da autorização de que tratam os incisos IV, V e VI do caput.

§ 2o  O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá dispor sobre critérios de interoperabilidade ao arranjo de pagamento ou entre arranjos de pagamento distintos.

§ 3o  No exercício das atividades previstas nos incisos VII e VIII do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir do instituidor de arranjo de pagamento e da instituição de pagamento a exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às sanções aplicáveis na forma do art. 11.

§ 4o  O Banco Central do Brasil poderá submeter a consulta pública as minutas de atos normativos a serem editados no exercício das competências previstas neste artigo.

§ 5o  As competências do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil previstas neste artigo não afetam as atribuições legais do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nem as dos outros órgãos ou entidades responsáveis pela regulação e supervisão setorial.

§ 6o  O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, definirá as hipóteses que poderão provocar o cancelamento de que trata o inciso XI do caput e os atos processuais necessários.

Art. 10.  O Banco Central do Brasil poderá, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, estabelecer requisitos para a terceirização de atividades conexas às atividades fins pelos participantes dos arranjos de pagamento e para a atuação de terceiros como agentes de instituições de pagamento.

§ 1o  O instituidor do arranjo de pagamento e a instituição de pagamento respondem administrativamente pela atuação dos terceiros que contratarem na forma do caput.

§ 2o  Não se aplica o disposto no caput caso a entidade não participe de nenhuma atividade do arranjo de pagamento e atue exclusivamente no fornecimento de infraestrutura, como os serviços de telecomunicações.

Art. 11.  As infrações a esta Lei e às diretrizes e normas estabelecidas respectivamente pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam a instituição de pagamento e o instituidor de arranjo de pagamento, bem como seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.

Parágrafo único.  O disposto no caput não afasta a aplicação, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, das penalidades cabíveis por violação das normas de proteção do consumidor e de defesa da concorrência.

Art. 12.  Os recursos mantidos em contas de pagamento:

I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;

II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;

III - não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e

IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.

Art. 13.  As instituições de pagamento sujeitam-se ao regime de administração especial temporária, à intervenção e à liquidação extrajudicial, nas condições e forma previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.

Art. 14.  É o Banco Central do Brasil autorizado a acolher depósitos em benefício de entidades não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Art. 15.  É o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e instruções necessárias ao seu cumprimento.

§ 1o  No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Banco Central do Brasil, tendo em vista diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, definirá as condições mínimas para prestação dos serviços de que trata esta Lei.

§ 2o  É o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer, para os arranjos de pagamento, os instituidores de arranjo de pagamento e as instituições de pagamento já em funcionamento, prazos para adequação às disposições desta Lei, às normas por ele estabelecidas e às diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
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Se for mesmo isso, vai dar uma lambança que os advogados vão comemorar, porque metade das coisas citadas nessa lei só se aplicam nos processadores de pagamento. Fora ainda que, como diabos iria monitorar algo que não tem como monitorar? Digo, o blockchain tá aí pra todo mundo, mas ninguém sabe todos os endereços e quem são os donos.
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