Foi lançado hoje o manual de instruções da RFB sobre INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.888:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/criptoativos/arquivos/manual-de-preenchimento-criptoativos-versao-1-0-0.pdf"A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu a obrigatoriedade de
prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.
As informações devem ser prestadas pelas exchanges de criptoativos domiciliadas
para fins tributários no Brasil.
Todavia, quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou
quando as operações não forem realizadas em exchange, as informações serão prestadas
pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Nesse caso, as
informações serão prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou
conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."
EXEMPLOS:
- UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 25.000
(VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA
NO EXTERIOR, EM 05/01/2020 (SENDO ESTA A ÚNICA OPERAÇÃO
REALIZADA NO MÊS E FORA DE EXCHANGE DOMICILIADA NO BRASIL):
NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO. - UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 25.000
(VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA
NO EXTERIOR, EM 31/01/2020, E PERMUTA CRIPTOATIVOS EM VALOR
CORRESPONDENTE A R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS), UTILIZANDO UMA
EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 01/02/2020:
NÃO EXISTE
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO.- UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
BRASIL, COMPRA CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$
25.000 (VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE
DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 10/01/2020, E PERMUTA CRIPTOATIVOS
EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS), UTILIZANDO
UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO BRASIL, EM 20/01/2020:
NÃO EXISTE
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO POR PARTE DA
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA (PORÉM A EXCHANGE DOMICILIADA NO
BRASIL IRÁ PRESTAR A INFORMAÇÃO) .- UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 25.000
(VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA
NO EXTERIOR, EM 05/01/2020, E COMPRA CRIPTOATIVOS EM VALOR
CORRESPONDENTE A R$ 6.000 (SEIS MIL REAIS), UTILIZANDO UMA
EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 29/01/2020:
EXISTE
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO.- UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
BRASIL, TRANSFERE CRIPTOATIVOS, EM VALOR CORRESPONDENTE A R$
20.000 (VINTE MIL REAIS), PARA UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO
EXTERIOR, EM 10/02/2020, E PERMUTA CRIPTOATIVOS EM VALOR
CORRESPONDENTE A R$ 12.000 (DOZE MIL REAIS), UTILIZANDO UMA
EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 25/02/2020:
EXISTE
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO.- UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 15.000
(QUINZE MIL REAIS), SEM UTILIZAR UMA EXCHANGE, EM 04/01/2020, E
TRANSFERE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 16.000
(DEZESSEIS MIL REAIS), PARA UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO
EXTERIOR, EM 25/01/2020:
EXISTE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO
DA INFORMAÇÃO.